
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0005379-83.1998.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
AGRAVANTE: CLARA ANTAO DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. ACESSO À JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por CLARA ANTÃO DE CARVALHO em face da decisão monocrática de ID 25031567, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0005379-83.1998.8.18.0140, que não conheceu dos segundos Embargos de Declaração sob o fundamento de ausência de recolhimento da multa aplicada nos primeiros Embargos, considerados manifestamente protelatórios, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 25407355), a agravante alega que: i) a exigência de pagamento da multa como pressuposto de admissibilidade somente se impõe quando houver reiteração de embargos protelatórios, conforme exige o § 3º do art. 1.026 do CPC; ii) os segundos embargos não foram considerados protelatórios; iii) houve omissão relevante no acórdão, quanto à sua condição de saúde à época dos fatos e à recusa injustificada do banco; iv) a decisão agravada fere o acesso à justiça e desconsidera precedentes do STJ que condicionam o depósito prévio apenas à reiteração dos embargos.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada e o regular conhecimento dos embargos de declaração de ID 23958096.
É o relatório. Decido.
I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Nos termos do art. 374 do RITJPI, o Agravo Interno é submetido ao relator do ato impugnado, que poderá exercer juízo de retratação ou levá-lo a julgamento colegiado.
No caso dos autos, após análise detida da controvérsia posta, verifico a necessidade de exercer o juízo de retratação em razão da relevância e consistência jurídica dos argumentos trazidos pela agravante, especialmente em razão da jurisprudência sedimentada sobre o tema.
II- FUNDAMENTOS
Inicialmente, esclareço que a questão central reside na correta aplicação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, especialmente sobre o momento em que se torna legítima a exigência do depósito prévio da multa imposta em Embargos de Declaração.
Dispõe o § 2º do art. 1.026 que, sendo os Embargos manifestamente protelatórios, será imposta multa ao embargante em até 2% sobre o valor da causa. Já o § 3º exige que, havendo reiteração desses Embargos protelatórios, a multa será majorada até 10%, condicionando-se a admissibilidade de novos recursos ao depósito prévio da multa aplicada.
A literalidade do texto legal é clara: somente quando há reiteração de Embargos de Declaração igualmente tidos como protelatórios é que se exige o depósito prévio como pressuposto de admissibilidade recursal. Assim, não basta que os primeiros Embargos tenham sido assim classificados; é necessário que os segundos também o sejam, ou, ao menos, que tenham sido conhecidos e expressamente qualificados como protelatórios. Não sendo essa a hipótese dos autos, não se aperfeiçoa a exigência prevista no § 3º do art. 1.026.
Dessa forma, a decisão agravada, ao condicionar o conhecimento dos segundos Embargos ao pagamento da multa imposta nos primeiros, antecipou os efeitos de uma eventual reiteração sem que esta efetivamente tenha ocorrido, vedando a apreciação de argumentos que, ao menos em tese, poderiam infirmar o resultado anterior e suprimir omissões relevantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao afirmar que o condicionamento ao depósito da multa somente se aplica após a segunda condenação por embargos manifestamente protelatórios:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015 . RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. TESE JURÍDICA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA . 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a interposição de qualquer recurso somente se condiciona ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 no caso da segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios . 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1757331 RJ 2020/0233166-4, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)
Dessa forma, a exigência de depósito da multa imposta nos primeiros Embargos como condição para o conhecimento dos segundos, sem que estes tenham sequer sido analisados quanto à sua natureza, configura violação ao devido processo legal e ao direito fundamental de acesso à justiça, previstos nos incisos LIV, LV e XXXV do art. 5º da Constituição da República.
Assim, refluo do entendimento anteriormente firmado, reconhecendo que a interpretação conferida ao art. 1.026, § 3º, do CPC, na decisão agravada, foi equivocada, impondo-se sua reforma.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão monocrática de ID 25031567, para afastar a exigência de depósito prévio da multa e determinar o conhecimento e regular prosseguimento dos Embargos de Declaração de ID 23958096.
Transcorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
0005379-83.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorCLARA ANTAO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/06/2025