
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0846675-75.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ESMERALDA JERONIMO DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, Esmeralda Jeronimo da Silva E Banco Agibank S.A., contra a sentença prolatada pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela primeira em face do segundo.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 1507043903, determinando a suspensão dos descontos; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação da sentença.
A instituição financeira, primeira apelante, defende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a restituição simples dos valores e a redução do montante arbitrado a título de danos morais (Id. 25053908).
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela majoração da quantia arbitrada a título de danos morais (Id. 25053910).
A autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco, requerendo o desprovimento do apelo (Id. 25053911).
O banco apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora, requerendo o desprovimento do apelo (Id. 25053914).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme os arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a”, do CPC, bem como os arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator: (i) negar provimento a recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; e (ii) dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em recurso repetitivo.
Tais dispositivos autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inclusive por súmula do próprio tribunal.
A relação jurídica sub judice é inequivocamente de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nos termos do CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presente sua hipossuficiência técnica ou informacional. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 26 do TJPI, a qual exige, além da hipossuficiência, a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato do INSS, no qual consta o número do contrato que alega não ter celebrado junto com a instituição financeira. (Id. 25053879)
Assim, caberia ao banco a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o banco, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, em convergência com o juízo sentenciante, reconheço que estão ausentes os requisitos de validade do contrato de mútuo bancário objeto da controvérsia, pois a assinatura eletrônica deve ter um padrão de criptografia próprio que consiga identificar se, de fato, o usuário de certa assinatura digital a utilizara, o que não ocorreu no caso sub examine.
E, neste ponto, insta salientar que a possibilidade da contratação ocorrer por meio eletrônico não afasta a obrigação de a instituição financeira juntar a comprovação da contratação de forma válida.
Isso porque, na contratação de empréstimo por meio eletrônico, apesar de o consumidor não assinar manualmente o instrumento contratual, ou nele colocar a sua digital, ele manifesta o interesse de contratar no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, devendo a instituição financeira comprovar a existência de assinatura eletrônica.
Dessa forma, o apelante não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste viés, a sentença deve ser mantida, com a declaração de inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para a instituição bancária o dever de devolver o valor descontado indevidamente da conta de titularidade da parte autora.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, mantenho a condenação imposta pelo juízo sentenciante ao Banco, no que se refere a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, ressaltando-se, contudo, a necessidade de compensação do valor comprovadamente repassado pela instituição bancária à parte autora, como demonstrou o comprovante de disponibilização carreado aos autos em Id. 25053900.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação para, no mérito, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para majorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e dou parcial provimento à Apelação interposta pela instituição financeira requerida, para determinar a compensação do valor efetivamente repassado para a consumidora.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0846675-75.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESMERALDA JERONIMO DA SILVA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação10/06/2025