
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0845680-62.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: M. V. D. D. N., REJANE MAIA DUTRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES E USO EFETIVO DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA VITÓRIA DUTRA DO NASCIMENTO, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, REJANE MARIA DUTRA, contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
O juízo a quo, após regular instrução processual, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a validade do contrato apresentado, a inexistência de vício de consentimento e afastando a pretensão de reparação moral. O feito foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, sendo a parte Autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID. 23639990).
Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (ID. 23639992), sustentando, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a crença de que se tratava de empréstimo consignado convencional. Alegou ausência de clareza e informação sobre a real natureza do produto contratado, o que teria lhe causado confusão e prejuízos. Pugna, assim, pela anulação do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e fixação de indenização por danos morais, enfatizando o caráter alimentar do benefício previdenciário atingido.
O banco Apelado apresentou contrarrazões (ID. 23639993), nas quais pleiteia o não conhecimento ou, alternativamente, o não provimento do recurso, sob o argumento de que a contratação se deu de forma válida, com assinatura da representante legal da autora, uso efetivo do cartão e recebimento do valor contratado. Sustenta a ausência de má-fé, de vício de consentimento e de qualquer conduta ilícita. Alega ainda que os descontos efetuados decorreram de autorização expressa da representante legal, não sendo cabível a restituição em dobro, tampouco indenização por dano moral.
Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, tendo em vista a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação supostamente realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o instrumento contratual de nº 769585853-5, objeto da lide, apresentada pela instituição financeira (ID. 23639968), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha assinatura eletrônica, geolocalização e termo de aceite, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.
Em vista do supramencionado, importa mencionar, ademais, destacar que não há de se falar em falta de informação pelo banco quanto a contratação de cartão consignado, pois, no cabeçalho do contrato, há testificado tratar-se de “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”. Logo, depreende-se que a parte Autora havia conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado.
No mais, a instituição financeira juntou ao bojo processual as faturas do cartão de crédito da parte Recorrente (ID. 23639967), nas quais constam saque no valor de R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais), bem como diversas comprar realizadas pela parte Autora/Apelante, demonstrando, assim, a disponibilização do crédito.
Dessarte, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
0845680-62.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA VITORIA DUTRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/06/2025