PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0757416-33.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PICOS/PI
Impetrante: MARCUS VINÍCIUS CARVALHO DA SILVA SOUSA (Defensor Público)
Paciente: JOBSON MADRUGA DOS SANTOS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO JURISDICIONAL NA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo defensor público MARCUS VINÍCIUS CARVALHO DA SILVA SOUSA, em benefício de JOBSON MADRUGA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, atualmente custodiado na Penitenciária José de Deus Barros, localizada no município de Picos/PI, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da referida comarca.
O impetrantante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da omissão do juízo da execução penal em analisar requerimento de restabelecimento dos efeitos do livramento condicional, anteriormente concedido por decisão de 29 de outubro de 2024, mas posteriormente suspenso em virtude da existência de mandado de prisão oriundo da 4ª Vara Criminal de Uberlândia/MG.
A suspensão dos efeitos do benefício se deu em face do condicionamento do gozo do livramento condicional à revogação da prisão preventiva ou trânsito em julgado de eventual condenação.
A defesa técnica interpôs agravo em execução contra a decisão que suspendeu o livramento, sendo o recurso admitido em 18 de fevereiro de 2025. Contudo, em 10 de março de 2025, foi acostada aos autos a decisão judicial expedida pela 4ª Vara Criminal de Uberlândia/MG, revogando a prisão preventiva anteriormente decretada, com a respectiva juntada do alvará de soltura.
Mesmo diante do parecer favorável do Ministério Público, datado de 02 de abril de 2025, até a presente data o juízo de origem não proferiu decisão sobre o pedido de reativação do livramento condicional, situação que ensejou a impetração do presente habeas corpus.
Assim, o peticionante alega que o paciente preencheu os requisitos legais para o livramento condicional desde 17 de novembro de 2024, sendo indevida sua permanência no cárcere em virtude de omissão jurisdicional, o que configuraria flagrante excesso de prazo e violação à cláusula constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinado ao juízo coator a reanálise imediata do pedido, restabelecendo-se os efeitos do livramento condicional, ou alternativamente, que seja fixado prazo razoável para manifestação jurisdicional.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 25520886 e 25520884.
Eis um breve relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O impetrantante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da omissão do juízo da execução penal em analisar requerimento de restabelecimento dos efeitos do livramento condicional, anteriormente concedido por decisão de 29 de outubro de 2024, mas posteriormente suspenso em virtude da existência de mandado de prisão oriundo da 4ª Vara Criminal de Uberlândia/MG.
Ocorre que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, constata-se que o magistrado a quo, em decisão de 04 de junho de 2025, revogou a suspensão do livramento condicional, restabelecendo os seus efeitos, nos seguintes termos:
“De início cumpre destacar que a prisão preventiva que deu causa à suspensão do livramento condicional foi decretada, como visto, em processo instaurado pela prática de crime anterior ao da condenação ora executada.
De mesmo modo, não houve o cometimento de falta grave no período de 12 ( doze) meses que antecederam o reconhecimento do benefício, logo, estando ausente a causa da suspensão, cabível o restabelecimento do livramento condicional.
Por tais motivos, REVOGO A SUSPENSÃO determinada em decisão de mov. nº 48.1 e REESTABELEÇO os efeitos do livramento condicional concedido em decisão de mov. nº 42.1, devendo a secretaria dar-lhe imediato cumprimento, inclusive, quanto à expedição de alvará de liberação no sistema BNMP 3.0.
Ademais, quanto ao requerimento de concessão da progressão de regime, abra-se novas vistas ao Ministério Público.
Por fim, intime-se a defesa para que tome ciência da presente decisão e diga se desiste do recurso de agravo em execução interposto, conforme mencionado em parecer de mov. nº 69.1”.
Portanto, inexiste qualquer violência ou coação a ser sanada neste writ, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 10 de junho de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757416-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
Publicação10/06/2025