Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0758666-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0758666-38.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMBARGADO: C. G. P. B.


JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na Ação Principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso em face do exaurimento de seu objeto. Precedentes do STJ.

2. Recurso prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Estado do Piauí, contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0758666-38.2024.8.18.0000, que manteve a tutela de urgência deferida em primeira instância, no sentido de conceder o benefício previdenciário de pensão por morte da avó, em razão da guarda, ao agravado.

Aponta que: ii) há omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 732 do STJ, que exige a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda para concessão de pensão por morte; iii) não foi comprovada nos autos a dependência econômica do menor, razão pela qual a demanda deveria ser julgada improcedente; iv) requereu ainda que os embargos fossem recebidos com efeitos infringentes, a fim de modificar o teor da decisão.

O embargado, por sua vez, aponta que houve perda superveniente do objeto do recurso, pois já foi proferida sentença definitiva no processo principal. Requer, por isso, a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

É o relatório. Decido.

Após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 16/01/2025 foi proferida sentença de mérito na Ação de Origem, pela confirmação da liminar e procedência do pedido, com Apelação distribuída sob o nº 0824223-37.2024.8.18.0140, de minha relatoria.

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que o agravo de instrumento interposto em face de decisão sobre tutela provisória perde o seu objeto com a prolação da sentença. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) .

2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.

3. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença.

2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)


Por fim, a regra regimental dispõe no art. 91, VI, do RITJPI, que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).

Posto isso, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

Data registrada no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758666-38.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2025 )

Detalhes

Processo

0758666-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

CARLOS GUILHERME PINHEIRO BANDEIRA

Publicação

10/06/2025