
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803054-32.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCO JOAO FIALHO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ANALFABETISMO. REFINANCIAMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização proposta por Francisco João Fialho.
Em resumo, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau fundamentada nos artigos 595 do Código Civil e 6º, VIII, do CDC, declarou a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. ( cinco mil reais). Condena ainda o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A instituição financeira recorre, insurgindo-se contra a sentença, sustentando a inépcia da inicial, a validade da contratação por vias eletrônicas e a inexistência de danos morais, bem como requerendo a reforma integral ou, subsidiariamente, a redução das condenações.
A parte apelada apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI
O presente caso trata da análise do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes envolvidas nesta lide.
Ao compulsar os autos em questão e deferentemente do que aduz o apelado, cuida-se de refinanciamento empréstimo consignado já existente , sendo devidamente firmado por meio de assinatura eletrônica pela parte autora (ID 16907401 – fls. 1 a 3). Além disso, observe-se que foi anexado aos autos o comprovante de liberação da quantia em favor do Sr. Francisco João Fialho (ID 16907401 – fls. 22), o que corrobora a efetivação da operação., cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”.
Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe era exigido, não tendo que se falar em declaração de inexistência ou nulidade do contrato, tampouco no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, o colega julgou deste Tribunal de Justiça:
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova de ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz apenas a autora/recorrente ao pagamento de qualquer indenização, pois não há ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença.
Ante o exposto, e sendo o quanto basta, conheço o presente recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento , para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Quanto aos honorários sucumbenciais, diante da reforma da sentença, procedo com a inversão em favor da instituição financeira, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em face da gratuidade deferida ao apelado.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0803054-32.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCISCO JOAO FIALHO
Publicação10/06/2025