
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760793-46.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: PAULO ANACLETO GARCIA, CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI-INTERPI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por PAULO ANACLETO GARCIA e CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA, em face dos atos omissivos praticados pelo SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS que, segundo alegam os impetrantes, feriram direito líquido e certo, sendo igualmente apontado como autoridade coatora o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI, ambos representantes de órgãos estaduais.
Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado em 12/08/2024, por PAULO ANACLETO GARCIA e CONESUL Colonizadora dos Cerrados Sul Piauiense Ltda., contra suposta omissão do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH) e do Diretor-Geral do Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí (INTERPI), na apreciação de processos administrativos de licenciamento ambiental.
De acordo com petição juntada pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, convém registrar que o presente feito guarda conexão com demanda já em trâmite na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente/PI, tendo sido expressamente declarada a distribuição por dependência àquele juízo federal.
Ademais, constatou-se a existência de bem da União como objeto do litígio. Em se confirmando a sobreposição inicialmente apontada, torna-se indiscutível a competência da Justiça Federal para apreciação do feito, impondo-se, no presente momento, a observância do devido processo legal e a cautela na emissão de provimentos judiciais de natureza satisfativa.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que figure como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, excetuadas as matérias expressamente excluídas do âmbito de sua jurisdição.
À vista do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente/PI, por ser este o juízo federal de primeiro grau competente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760793-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorPAULO ANACLETO GARCIA
RéuSECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/06/2025