
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801547-04.2020.8.18.0054
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: EXPEDITO FRANCALINO DE SANTANA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por EXPEDITO FRANCALINO DE SANTANA, processo nº 0801547-04.2020.8.18.0054, em trâmite na 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A parte agravante insurge-se contra a decisão que, em sede de apelação, reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade da contratação de empréstimo consignado em razão da ausência de assinatura a rogo no contrato firmado com pessoa analfabeta, conforme determina o art. 595 do Código Civil. Ainda, a decisão condenou o Banco PAN S.A. à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (ID 22886447).
O agravante defende que não houve qualquer conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços que justifique a nulidade do contrato ou a condenação imposta na decisão agravada. Sustenta que a autora recebeu os valores contratados, utilizou-os, e não apresentou qualquer boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou evidência de fraude, o que, segundo o recorrente, indicaria a existência de contratação legítima e o uso regular do crédito concedido.
Pleiteia, assim, a reforma da decisão monocrática para que seja julgada improcedente a demanda originária, afastando-se a declaração de nulidade contratual, a condenação à repetição do indébito em dobro, bem como à indenização por danos morais.
A decisão agravada (ID 22886447) rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A., por entender que se tratavam de instrumento meramente protelatório, fixando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Ressaltou, ainda, que não há omissão a ser sanada quanto à compensação dos valores ou à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, cuja tese, ademais, não possui força vinculante.
Considerando a natureza da controvérsia, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, constata-se que o Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. não reúne os pressupostos necessários à sua admissibilidade, sendo cabível o seu julgamento monocrático, nos termos do dispositivo supracitado, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801547-04.2020.8.18.0054, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo agravante, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e, ainda, aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto (ID 22886447).
Todavia, ao interpor o presente Agravo Interno, a parte agravante deixou de realizar o depósito prévio da multa aplicada, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do §3º do art. 1.026 do CPC, que assim dispõe:
"Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."
A interpretação do dispositivo legal é clara ao condicionar a admissibilidade de novos recursos à comprovação do recolhimento do valor da multa anteriormente imposta, ressalvadas as hipóteses de Fazenda Pública e de beneficiário de gratuidade da justiça — circunstâncias que não se aplicam ao agravante, conforme verificado nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC obsta o conhecimento de qualquer outro recurso que venha a ser interposto, conforme demonstram os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. Agravo interno não conhecido." (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39.885/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 01/12/2020).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO." (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 41.595/RJ – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14/09/2021).
Portanto, o descumprimento da exigência legal impõe o não conhecimento do presente Agravo Interno, por ausência de pressuposto recursal objetivo, sendo medida que se impõe para a preservação da boa-fé processual, da celeridade e da segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.026, §3º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801547-04.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuEXPEDITO FRANCALINO DE SANTANA
Publicação10/06/2025