Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801420-23.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801420-23.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

A instituição financeira, regularmente citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 24961818).

O Juízo a quo, analisando os documentos acostados aos autos, declarou a nulidade do contrato, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ). Ademais, condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ). As custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 24961818).

Inconformada, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (ID 24961821), pleiteando a reforma parcial da sentença. Alega, em síntese: a) que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo, requerendo sua majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a gravidade da conduta da instituição bancária, a vulnerabilidade da consumidora e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; b) que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir desde o evento danoso (primeiro desconto indevido, ocorrido em setembro de 2016), conforme a Súmula 54 do STJ, e não apenas a partir da citação; c) que a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ausência de engano justificável por parte do banco e a caracterização de má-fé, tendo em vista que não houve demonstração da contratação nem da disponibilização do valor à parte autora; d) que sobre os danos materiais (valores descontados), devem incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; e) Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (ID 24961821).

O apelado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

Demanda destituída de interesse público a justificar intervenção do Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

II.2 – Mérito

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso, os descontos relacionados ao contrato n. 311617587-2 foram considerados indevidos, uma vez que a instituição financeira ré, intimada para apresentar defesa, não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação ou transferência dos valores supostamente pactuados.

Trata-se, portanto, de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o disposto nos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput, e § 1º, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

A ausência de manifestação do banco, mesmo após a citação válida, reforça o descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

De acordo com a disposição normativa inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Na espécie, não se evidencia qualquer engano justificável, sendo patente a conduta negligente da instituição financeira em permitir descontos mensais sobre proventos de natureza alimentar, sem a devida anuência do consumidor e sem documentação mínima que justificasse a origem da dívida.

Portanto, a restituição deve ser em dobro, com juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).

A atualização desses valores observará os índices legais de correção monetária (IPCA-E) e os juros moratórios nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Em relação ao dano moral, também assiste razão ao apelante. Trata-se de pessoa idosa, beneficiária de provento previdenciário como única fonte de renda, que teve seu sustento comprometido por descontos mensais injustificados — fato que transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo anímico relevante e insegurança existencial.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o desconto indevido em proventos previdenciários sem prévia contratação é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.

Por conseguinte, majoro a fixação da verba indenizatória para o patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

IV—DISPOSITIVO

Posto isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, majorar o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-23.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801420-23.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/06/2025