
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0766867-19.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
IMPETRANTE: JOAO AUGUSTO PHILIPPSEN
IMPETRADO: O ESTADO DO PIAUÍ, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO AUGUSTO PHILIPPSEN em face do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ vindicando: “que a autoridade coatora decida o processo SEI nº 00027.001637/2024-09, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre a requisição de força policial feita pelo Oficial de Justiça na Carta de Ordem nº 0801701- 19.2024.8.18.0042”.
O Estado do Piauí peticionou nos autos nos seguintes termos:
“O Estado do Piauí pede, após a oitiva da parte Autora, a extinção desta demanda por perda superveniente de seu objeto, com esteio nos arts. 485, inc. VI, e 493, "caput", ambos do CPC, porquanto a documentação ora em anexo demonstra a execução da ordem judicial favorável ao Impetrante. (Id. nº 23713257)
Considerando o caráter de urgência, essência do mandamus, bem como, considerando a informação apresentada pelo Estado do Piauí, foi determinada a intimação da parte Impetrante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos quanto a perda de objeto do presente mandamus.
Devidamente intimada, a parte Impetrante quedou-se inerte.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).
Diante do exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente recurso, sem resolução de mérito, pela perda do objeto do presente writ, nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da lei 12.016/09, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0766867-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO AUGUSTO PHILIPPSEN
RéuO ESTADO DO PIAUÍ, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Publicação10/06/2025