Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800902-19.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0800902-19.2020.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: RODRIGO LESSA COSTA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., R S PROMOTORA DE VENDAS LTDA, IMPERIO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO EMBARGADA MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.012, §1º, V, DO CPC.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por RODRIGO LESSA COSTA, em face de decisão monocrática que recebeu Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A., ora Embargado.

RAZÕES RECURSAIS (ID 21306675): O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de recebimento da apelação com efeito suspensivo, por força do art. 1.012, §1º, V, do CPC, dada a existência de tutela provisória concedida na sentença.

CONTRARRAZÕES (ID 22622158): A parte Embargada requereu o desprovimento do recurso e manutenção da decisão embargada.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que a decisão embargada incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).

Ressalto, por oportuno, que, tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática, serão eles julgados também monocraticamente, em conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC.

 

III. MÉRITO

 

Conforme relatado, através dos presentes Embargos Declaratórios, a parte Embargante se insurge contra a decisão que recebeu o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, posto que a sentença recorrida teria concedido tutela provisória em favor da parte Apelada, ora Embargante.

De fato, da análise dos autos, observa-se que a sentença recorrida concedido tutela provisória em favor da parte Autora/Apelada, ora Embargante.

Todavia, a decisão monocrática embargada admitiu o recurso de apelação interposto pela parte Ré, ora Embargada, nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o caput do art. 1.012 do CPC, sem, contudo, enfrentar, de forma expressa, a questão da existência da tutela provisória concedida pelo juízo de 1º grau, tampouco fazer menção ao disposto no §1º, V, do art. 1.012 do CPC.

Por esse motivo, entendo que assiste razão ao Embargante quando este afirma que há omissão material no julgado quanto à aplicação do supracitado art. 1.012, §1º, V, do CPC, que dispõe que a sentença que concede tutela provisória, via de regra, tem eficácia imediata.

Em consequência, deve a apelação cível contra ela interposta ser recebida apenas em seu efeito devolutivo.

Por fim, destaco que, nas razões recursais da apelação cível, não houve pedido específico de concessão de efeitos suspensivos nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, para reformar a decisão embargada de ID 19421218, no sentido de receber o recurso de Apelação Cível apenas em seu efeito devolutivo, em conformidade com o art. 1.012, §1º, V, do CPC.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800902-19.2020.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800902-19.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RODRIGO LESSA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/06/2025