Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0802180-60.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802180-60.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA EDILEUSA SILVA VELOSO
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.


 

DECISÃO TERMINATIVA


 

1. RELATÓRIO



Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA EDILEUSA SILVA VELOSO contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI (ID: file-99xfrGCdDLwBsnM4gjqYCk), nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, movida em face da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual se reconheceu a inexistência de contrato de seguro e foi determinada a restituição simples dos valores pagos pela Apelante, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais.

Alega a Apelante (ID. 24851897) que jamais anuiu com a contratação do seguro de vida, cujos descontos mensais eram realizados no valor de R$ 498,10 (quatrocentos e noventa e oito reais e dez centavos), e que a sentença merece reforma, com reconhecimento da repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 24851901), a Apelada pugna pela manutenção da sentença sob argumento de inexistência de venda casada e de que não há nos autos prova de má-fé, tampouco conduta lesiva a ensejar dano moral.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" 


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados a título de seguro de vida, não reconhecido pela Apelante, bem como na caracterização de dano moral e na forma da repetição do indébito.

De plano, cumpre observar que a relação estabelecida é de consumo, estando regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Consta nos autos que a autora sofreu descontos mensais referentes a seguro de vida sem que houvesse qualquer documento comprobatório da contratação. A Apelada, por sua vez, não logrou êxito em apresentar contrato firmado ou qualquer outro elemento que comprove a anuência expressa da consumidora.

No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.

Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Consoante o art. 6º, VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova, notadamente diante da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança de suas alegações.

A cobrança de serviço não contratado configura execução indevida, vedada pelo art. 39, III, do CDC, bem como sujeita à repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal:


"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."


Na hipótese, não se vislumbra engano justificável por parte da Apelada, haja vista a ausência de qualquer manifestação de vontade da Apelante quanto à contratação do seguro. Assim, a restituição deve ser feita em dobro.

Quanto aos danos morais, resta configurado o abalo decorrente da cobrança indevida e do desconto de valores sem autorização expressa, atingindo a esfera da personalidade da consumidora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores não contratados gera dano moral in re ipsa:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”

 

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Autora, em sede de recurso, de forma que majoro a fixação da verba indenizatória para o patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA EDILEUSA SILVA VELOSO e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) condenar a Apelada à restituição em dobro dos valores pagos, com juros legais e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; b) condenar a Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais a partir da citação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802180-60.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )

Detalhes

Processo

0802180-60.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA EDILEUSA SILVA VELOSO

Réu

CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

09/06/2025