Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801628-66.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801628-66.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA JULIA DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. FALTA DE PROVA DA ADESÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais, Movida Por Maria Julia de Sousa Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS03”, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e ao cancelamento do serviço; indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Condenou-se, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

O banco apelou, reiterando a preliminar de prescrição trienal, defendendo a legalidade da cobrança em virtude da adesão tácita à conta corrente e a utilização de serviços, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. (Id. 25029585)

Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença. (Id. 25029588)

Diante da inexistência de interesse público relevante, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.

É o relatório.

 

II. Fundamentação

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.

Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC e do art. 91, VI-A, do RITJPI, cabe ao relator negar provimento a recurso contrário a súmulas do STF, STJ ou do próprio TJPI.

A pretensão deduzida se refere a descontos mensais por serviços bancários não contratados, estando a hipótese submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Nestes casos, aplica-se o prazo quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, tratando-se de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data do último desconto.

Portanto, rejeito a preliminar de prescrição trienal.

A controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança de tarifa bancária (cesta de serviços) vinculada à conta utilizada pela parte autora para recebimento de benefício previdenciário, bem como à possibilidade de restituição em dobro dos valores e à configuração de dano moral indenizável.

De início, cumpre salientar que a relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ:

 

 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


No caso dos autos, a parte autora demonstrou documentalmente a existência dos descontos mensais, enquanto o banco requerido não apresentou prova da contratação dos pacotes de serviços, tampouco o contrato de adesão com cláusulas expressas sobre as tarifas cobradas.

A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 35 do TJPI, é inequívoca:

 

TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece que a cobrança por pacotes de serviços só é válida mediante prévia autorização do cliente, que deve estar ciente dos serviços contratados.

 

 Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

 Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.

 

Dessa forma, a ausência de comprovação da contratação acarreta, por força do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação dos serviços:

 

 Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Nestes viés, o banco recorrente não logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação do serviço questionado, tampouco a autorização da autora. Alegações genéricas quanto ao uso de serviços não suprem o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que, no âmbito consumerista, o ônus probatório é invertido quando o consumidor é hipossuficiente, o que se verifica no caso concreto.

 

III. Dispositivo

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, com ou sem interposição, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801628-66.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801628-66.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA JULIA DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/06/2025