
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000900-69.2018.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título]
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDO ALVES FEITOSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 35 DO TJPI E SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Adesiva interposto por RAIMUNDO ALVES FEITOSA (ID 18868759), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL.
A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido (ID 18734402), para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados, com a condenação solidária das rés à restituição em dobro do valor de R$ 398,70, devidamente atualizado. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Houve condenação recíproca em custas e honorários advocatícios.
Inconformado com a exclusão dos danos morais, o autor interpôs Apelação Adesiva, requerendo a reforma parcial da sentença para reconhecer o abalo moral e fixar indenização correspondente (ID 18868759).
Apesar da interposição tempestiva do recurso e da formação regular do contraditório, deixou-se de apreciar o Recurso Adesivo no momento oportuno, conforme reconhecido no Ofício da Coordenadoria Cível (ID 25172069). Reconhece-se, assim, o equívoco, com reabertura do julgamento quanto à apelação adesiva.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), impõe-se o conhecimento da Apelação Adesiva.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Nos termos da Súmula 479 do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
No mesmo sentido, a Súmula 35 do TJPI dispõe:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor não contratou os serviços de seguro objeto dos descontos em sua conta bancária, e que tais débitos foram realizados em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização (ID 18868759 e ID 18734402). A falha na prestação do serviço bancário e securitário ficou demonstrada, tornando evidente a prática de ato ilícito indenizável.
Diante disso, o dano moral decorrente é presumido. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a cobrança indevida de valores diretamente em benefício previdenciário do consumidor enseja reparação extrapatrimonial.
Quanto ao quantum, deve-se aplicar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo adequada a fixação do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes deste egrégio Tribunal.
Sobre a correção monetária e os juros moratórios, aplica-se o disposto na Súmula 362 do STJ, bem como os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Assim, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (julgamento do presente recurso) e os juros moratórios a partir da citação.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso adesivo interposto por RAIMUNDO ALVES FEITOSA, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, para reformar parcialmente a sentença (ID 18734402), condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do julgamento (Súmula 362 do STJ).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
0000900-69.2018.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
RéuRAIMUNDO ALVES FEITOSA
Publicação09/06/2025