Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0856680-93.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0856680-93.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: DANIEL BATISTA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EFETIVO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Batista do Nascimento contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A.

Alega o apelante, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado com o apelado, tendo solicitado, na verdade, um empréstimo consignado tradicional. Sustenta que a operação contratada é abusiva, por gerar débito interminável, violando os princípios da transparência, boa-fé objetiva e proteção ao consumidor. Defende ainda a ausência de contrato válido, apontando irregularidades formais na suposta adesão, bem como a ausência de assinatura em todas as páginas e da indicação de correspondente bancário

Ao final, requer a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. (Id. 24979289)

O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso.(Id. 24979292).

Nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC, e 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator negar provimento ao recurso quando contrária a súmula ou entendimento jurisprudencial pacificado, hipótese plenamente aplicável ao caso, dada a existência de súmula específica nesta Corte.

A controvérsia trazida a juízo cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado firmada entre o autor e o Banco BMG, bem como à legalidade dos descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).

Não merece reforma a sentença recorrida.

Preambularmente, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


 

Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No presente caso, o banco recorrido apresentou cópia do contrato devidamente assinado (Id. 24979270) e o comprovante de crédito na conta do autor (Id. 24979268), além de extratos de utilização do cartão e faturas mensais (Id. 24979269), confirmando o efetivo uso do crédito disponibilizado, o que afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual.

A sentença também consignou que tais documentos comprovam a contratação e a execução do contrato. Não consta nos autos qualquer impugnação do autor quanto à autenticidade da assinatura, tampouco pedido de perícia ou outra medida que infirmasse a veracidade dos documentos apresentados.

Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.



Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de piso examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral.

Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira.

 

III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, com ou sem interposição, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856680-93.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )

Detalhes

Processo

0856680-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

DANIEL BATISTA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/06/2025