
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0757438-91.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
IMPETRADO: EDSON ALVES DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA LEILÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL INDEFERIDO.
1. Mandado de segurança impetrado por Limpel Serviços Gerais Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que homologou arrematação em leilão judicial, determinando a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. A impetrante alega nulidade dos atos processuais posteriores à revogação do mandato do advogado anterior, bem como afronta à recuperação judicial deferida em seu favor em 13.05.2025, sustentando violação aos princípios da preservação da empresa e do devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do mandado de segurança para impugnar decisão judicial que homologou leilão de bem imóvel e determinou a imissão na posse, diante da existência de recurso próprio com efeito suspensivo.
3. A decisão judicial impugnada é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, recurso dotado de efeito suspensivo, o que afasta o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09.
4. A jurisprudência do STF, consagrada na Súmula 267, veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal contra ato judicial impugnável por recurso próprio.
5. A excepcional admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial depende da demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, elementos ausentes no caso concreto.
6. O indeferimento da petição inicial impõe-se como medida de ordem, com fundamento no art. 485, I, do CPC, dada a manifesta inadmissibilidade da via eleita.
7. Pedido indeferido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não é admissível contra decisão judicial passível de recurso próprio com efeito suspensivo.
2. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal configura hipótese de inadmissibilidade da ação mandamental.
3. A impetração do writ contra ato judicial só é cabível em casos excepcionais de ilegalidade manifesta ou teratologia, ausentes na hipótese dos autos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXII e LXIX; CPC, arts. 272, § 2º, 485, I, e 901, § 2º; Lei 12.016/09, arts. 5º, II, e 10, caput; Lei 11.101/2005, art. 47; RITJ/PI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgInt no RMS 49.029/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.10.2016; TJCE, MS 0632527-79.2021.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 31.05.2022.
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por Limpel Serviços Gerais Ltda. contra decisão do MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que homologou a arrematação em sede de Leilão Judicial; e determinou a expedição da carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, contendo a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (§2º do art. 901 do CPC).
Em sua Petição Inicial ID 25528819, a empresa impetrante destaca o cabimento do mandado de segurança com a finalidade de impugnar decisão judicial que reputa ilegal e abusiva. Afirma que o ato impugnado se refere à homologação do leilão judicial do imóvel da impetrante, realizado em 13.05.2025, e à subsequente decisão de 02.06.2025, na qual determinou a finalização do leilão, em flagrante violação a direitos líquidos e certos da impetrante.
Defende ser cabível a ação mandamental para a proteção de direito líquido e certo alvo de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. Aponta a nulidade dos atos processuais praticados após a revogação do mandato do advogado anterior; defende a necessidade de suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa impetrante, por força do deferimento de sua recuperação judicial em 13.05.2025 (Processo nº 0817195-81.2025.8.18.0140).
Alega violação ao princípio da preservação da empresa e sua função social, consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, ao se permitir a alienação de bem essencial à reestruturação da impetrante em recuperação judicial; e a potencial ilegalidade do leilão de bem pertencente a terceiro, configurando grave afronta ao direito de propriedade, protegido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e ao devido processo legal.
Em seu pedido, requer: a) a suspensão imediata dos efeitos da decisão de homologação do leilão, bem como a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, evitando a alienação definitiva do bem antes do julgamento do mérito; b) a anulação de todos os atos processuais realizados após 02.06.2024, por violação ao artigo 272, § 2º, do CPC, decorrente da revogação do mandato do advogado anterior e da ausência de intimações válidas ao novo procurador; e c) a determinação da suspensão do processo de execução originário até o trânsito em julgado do presente mandado de segurança, em observância à recuperação judicial deferida em 13.05.2025.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
1. Não Cabimento do Mandado de Segurança
O cabimento do Mandado de Segurança constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e posterior processamento, de forma que a manifesta ausência do mencionado requisito implica necessariamente no indeferimento imediato do writ.
O Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, veda expressamente o manejo do writ em face de decisão passiva de recurso, nos termos do art. 5º, inciso II, a saber:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Sobre o dispositivo, Humberto Theodoro Júnior leciona que “em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos” (Lei do Mandado de Segurança Comentada, p. 158, ed. Forense).
Conforme relatado, a parte impetrante utiliza-se da ação mandamental com o fim de impugnar a decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o magistrado, ora autoridade coatora, homologou leilão realizado e determinou as providências de expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse.
Todavia, a tese levantada na presente demanda constitui objeto de apreciação por Agravo de Instrumento, inclusive para fins de obtenção da medida vindicada (efeito suspensivo), ou ainda, em sede de Apelação, tratando-se, portanto, de ato passível de recurso próprio.
Com efeito, tornou-se pacífico na jurisprudência pátria que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo então inadmissível sua utilização como via subsidiária para obtenção da pretensão, que deve ser formulada em recurso próprio. Nesse sentido, o STF editou a Súmula n° 267, segundo a qual:
Súmula nº 267, STF:
Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Oportuno frisar que a impetração do mandado de segurança contra o ato judicial é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O mandado de segurança não se presta para reformar decisão judicial passível de recurso ou correição. Aplicação da Súmula n. 267/STF. 2. Não tendo sido impugnado o fundamento basilar da decisão agravada, consubstanciada na inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, imperiosa a aplicação da Súmula 182 deste Tribunal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.029 - PA (2015/0197869-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 26.10.2016).
MANDADO DE SEGURANÇA. deferimento do pedido ministerial de antecipação de produção de provas. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISUM DE 1º GRAU QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. AUSÊNCIA DE flagrante ilegalidade ou DE teratologia. WRIT NÃO CONHECIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. (…). 2. Destaco que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio, havendo o STF editado, a respeito da matéria, a Súmula 267 ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), mesmo porque é incabível o exame de matéria fático-probatória na via estreita do mandado de segurança, remédio constitucional que pressupõe prova pré-constituída, o que impõe o não conhecimento do Writ em tablado. (…) Assim, manifesta-se inicialmente o signatário pelo não conhecimento da presente ação mandamental, tendo em vista ser hipótese de recurso em sentido estrito; no mérito, entende-se que inexiste o pretendido constrangimento ilegal aventado, motivo pelo qual se manifesta pela sua denegação, tudo nos termos supra expostos" (fls. 257/259). 5. Writ não conhecido. Segurança denegada. (...) (TJ-CE - MS: 06325277920218060000 Fortaleza, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2022).
Portanto, torna-se inviável a utilização do presente Mandado de Segurança com função recursal anômala, uma vez que não se encontram presentes as condições necessárias, seja pela irrecorribilidade, seja em face da teratologia do ato impugnado.
Oportuno destacar que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
2. Dispositivo
Posto isso, indefere-se a petição inicial do presente mandamus e declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c os arts. 5º, II e 10, caput, da Lei 12.016/09, e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina data e assinatura pelo sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0757438-91.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorLIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
RéuEDSON ALVES DA SILVA
Publicação09/06/2025