
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0756795-36.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
IMPETRANTE: ADAILTON ROCHA DA SILVA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADAILTON ROCHA DA SILVA em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Hilo de Almeida Sousa nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0756163-10.2025.8.18.0000, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação no processo originário nº 0800149-42.2020.8.18.0112 com matéria relativa à reintegração de posse.
Sustenta, em síntese, o pedido no sentido de determinar o recolhimento do Mandado de Desocupação expedido ou, alternativamente, determinar ao Desembargador paritário que se manifeste de forma imediata acerca do pedido de efeito suspensivo à apelação.
Intimado para se manifestar sobre a hipótese de indeferimento da inicial, a parte impetrante afirma que a ausência de atribuição do postulado efeito suspensivo à Apelação pode ensejar grave prejuízo ao impetrante em razão da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários no sentido da improcedência do pedido de reintegração de posse formulado pela parte ora impetrante.
Assevera que, em face da decisão proferida pelo eminente Desembargador impetrado, não haveria recurso cabível, optando pela impetração da ação mandamental para avaliar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ainda não apreciado pelo magistrado prevento (ID n. 35435405).
É o que se tem a relatar.
DECIDO.
Consabidamente, o mandado de segurança constitui instrumento cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
Acerca das hipóteses de indeferimento da inicial do mandado de segurança, friso o que dispõe o artigo 5º e 10 da lei 12.016/2009:
Art. 5. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Dos referidos dispositivos legais, extrai-se que não cabe mandado de segurança em face de decisão judicial contra a qual caiba recurso, o que é o caso dos autos, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Des. Hilo de Almeida mediante o seu livre convencimento motivado, que poderia ser perfeitamente recorrível por agravo interno para apreciação do magistrado prevento.
Ademais, verifica-se que o magistrado impetrado conferiu o tratamento procedimental previsto no Código de Processo Civil sob o rito processual da tutela cautelar requerida em caráter antecedente previsto nos artigos 306 e seguintes do CPC, justamente em razão da complexidade da demanda, como se observa do histórico do Processo de origem nº 0800149-42.2020.8.18.0112 e do Agravo de Instrumento nº 0754891-54.2020.8.18.0000, que fixou a prevenção ao eminente Des. Hilo de Almeida para processamento e julgamento dos feitos posteriores.
Em outros termos, é imperioso concluir pelo não cabimento do presente mandado de segurança. Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial desta Eg. Corte de Justiça, consoante se infere dos arestos abaixo elencados:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ATO SUJEITO A RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato judicial possui algumas peculiaridades quanto ao seu cabimento. Além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam, (i) violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade e (ii) presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: (iii) inexistência de instrumento recursal idôneo; (iv) não formação da coisa julgada; e (v) ocorrência de teratologia na decisão atacada. 2. O ato judicial atacado através do mandado de segurança originário é passível de ser questionado por meio de Embargos Declaratórios, Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial, aos quais podem ser atribuídos efeitos suspensivos, nos termos do parágrafo único do art. 995, do § 1º do art. 1.026, e do § 5º do art. 1.029, do CPC/2015. 3. O fato de o efeito suspensivo dos referidos recursos ser ope iudicis, ou seja, depender de deferimento do magistrado, não obsta a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula n. 267/STF, que vedam a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Precedentes do STJ. Inteligência da doutrina. 4. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2019.0001.000057-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/12/2020)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Só se admite o mandamus contra ato judicial, quando há possibilidade de dano de difícil reparação e também, contra decisão de natureza teratológica. Sob esse prisma, a decisão judicial da autoridade coatora está, à primeira vista, longe de ser ilegal ou abusiva. Vejo que o magistrado agiu dentro da lei e do seu valoroso mister social ao interpretar o caso da forma condizente com o seu livre convencimento motivado. 2. Sobre o tema, sabe-se que a multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem. Assim, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (precedente do STJ: REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. em 25.08.2009, Dje de 18.09.2009). 3. Dessa forma, registra-se que, in casu, o impetrante busca discutir somente a \"justiça da decisão\" atacada. Assim sendo, posiciono-me contrária à concessão da segurança nestes casos, nos quais não há teratologia, eis que inexiste ilegalidade. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004324-6 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/10/2018)
Destaco que se tem admitido o mandado de segurança, nas hipóteses de decisão judicial, apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia, não sendo este o caso dos autos.
Em verdade, impõe consignar que a decisão acoimada de ilegal e arbitrária foi proferida em sede de cognição sumária, caracterizando-se, portanto, como clássico exemplo de comando judicial precário e passível de alteração quando da apreciação do pedido após o prazo concedido à parte adversa.
De mais a mais, longe de pretender adentrar no cerne da controvérsia, é de se registrar que há uma sentença reconhecendo a improcedência do pedido de reintegração de posse, proferida por Juízo competente e o referido Agravo de Instrumento foi extinto por perda do objeto em razão da prolação da sentença em 1ª instância.
Nesta ordem de ideias, há de prevalecer o antigo brocardo que preconiza que ordens judiciais não se discutem.
Acresça-se, por derradeiro, não obstante os ilustrados entendimentos em sentido contrário, que não se mostra razoável que uma decisão monocrática proferida por um Desembargador seja reformada MONOCRATICAMENTE por outro Desembargador.
Tal conduta fere o Princípio do Colegiado e termina por solapar um dos mais caros valores do ordenamento pátrio: a segurança jurídica.
Nesse contexto, não se justifica o manejo do presente mandado de segurança, remédio constitucional que, dada a natureza específica que possui, não pode ser utilizado como substituto recursal, principalmente quando voltado contra ato judicial que poderia ser revisto pelos meios próprios previstos na legislação processual.
Assim, impõe-se o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança, nos termos do artigo 5º da lei 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0756795-36.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorADAILTON ROCHA DA SILVA
RéuDesembargador Hilo de Almeida Sousa
Publicação09/06/2025