Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0766367-50.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0766367-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: JOSE DE NEGREIROS SANTOS


JuLIA Explica

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.  


DECISÃO MONOCRÁTICA  



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. (Id 21451383) em face de decisão (Id 49909598) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0816178-15.2022.8.18.0140) que lhe move JOSÉ DE NEGREIROS SANTOS, na qual, o Douto Magistrado assim determinou:


“(...)

No presente feito, verifico que ainda resta saber se houve ou não a transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora.

Assim, com fulcro nos arts. 370 e 373, II, do CPC, determino que o banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora (TED), sob pena de incidência dos efeitos da Súmula n.º 18, do TJPI.

Apresentada a documentação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito.

(...)”


A parte agravante fora intimada da decisão objurgada no dia 30/11/2023, tendo o sistema registrado ciência em 01/12/2023, conforme aba “Expedientes” – “Ato de comunicação” no sistema PJe (Processo nº 0816178-15.2022.8.18.0140), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 04/12/2023. Portanto, o prazo encerrou-se no dia 25/01/2024, por conta do recesso forense.

Contudo, o banco agravante interpôs o presente recurso em 19 de novembro de 2024, assim, estando fora do prazo legal.

Houve decisão (Id 216632510 suscitando a preliminar de intempestividade e determinando que o agravante fosse intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se, nos termos do artigo 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.

O agravante, apesar de devidamente intimado, deixou de se manifestar acerca da preliminar suscitada.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: 


“Incumbe ao relator: 

(…) 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;


Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso. 

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)



Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade e o faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.  

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.  


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.  


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO  

Relator  

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766367-50.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )

Detalhes

Processo

0766367-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE DE NEGREIROS SANTOS

Publicação

06/06/2025