
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0835666-82.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS
APELADO: BANCO BMG SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
A autora interpôs recurso apelatório (Id. Num. 25189292) pugnando pela reforma da sentença, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos prova válida da contratação de nº 11545003, sendo os contratos juntados pelo banco de número diverso (nº 39210167), o que denota a inexistência do vínculo obrigacional.
Diante do exposto, requer a nulidade da contratação, com a fixação dos danos morais e a devolução em dobro os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário.
A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. Num. 25189294) nas quais refutou todos os argumentos expendidos pela apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso, verifica-se que a parte autora é alfabetizada, como faz prova o documento disponibilizado no Id. Num. 25189268 - Pág. 8/9.
Ao examinar os autos, verifica-se que a instituição ré apresentou o contrato de adesão nº 39210167, assinado eletronicamente e vinculado ao cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 4471. Conforme informado pelo banco na contestação, esse contrato foi o que originou a RMC nº 11545003, estando, portanto, o código de adesão nº 39210167 diretamente relacionado à reserva de margem consignável utilizada para os descontos.
Ressalte-se que a ausência da referência expressa ao número 39210167 nos extratos não compromete a validade ou a regularidade da contratação. Ao contrário, reforça a constatação de que esse contrato está diretamente correlacionado à Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 11545003, única efetivamente mencionada nos extratos bancários.
Nesse contexto, a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato questionado devidamente assinado(Id. Num. 25189268 - Pág. 4/7), assim como o respectivo comprovante de transferência (Id. Id. Num. 25189269 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Além disso, a parte autora realizou diversas operações bancárias, como compras e pagamentos, efetuando mensalmente apenas o pagamento mínimo do débito, o que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstram a TED e as faturas acostadas aos autos, sob o Id. Num. 25189270 - Pág. 1/44.
Registre-se, ainda, que Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”
Na hipótese, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Assim, dos elementos probatórios, incabível qualquer pretensão de ressarcimento de valores ou indenização por dano moral, haja vista que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0835666-82.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/06/2025