Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000545-65.2017.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000545-65.2017.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FELIX VIRGINIO DE SOUSA, RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA
APELADO: LIDIO VIRGINO DE SOUSA, LINDOMAR DE SOUSA LIMA


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4°, C/C ART. 932, III, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELIX VIRGINIO DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIRO, movida pelo Recorrente em desfavor de LÍDIO VIRGÍNO DE SOUSA E LINDOMAR DE SOUSA LIMA, através da qual o Apelante pugna pelo reforma do decisum.

 

Em despacho de ID n° 22915498, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça.

 

Após inércia do Apelante, na decisão de  ID n° 24462283, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.

 

Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.

 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

 

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, §4°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000545-65.2017.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )

Detalhes

Processo

0000545-65.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FELIX VIRGINIO DE SOUSA

Réu

LIDIO VIRGINO DE SOUSA

Publicação

06/06/2025