
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000545-65.2017.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FELIX VIRGINIO DE SOUSA, RAIMUNDA GOMES DA SILVA SOUSA
APELADO: LIDIO VIRGINO DE SOUSA, LINDOMAR DE SOUSA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4°, C/C ART. 932, III, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELIX VIRGINIO DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIRO, movida pelo Recorrente em desfavor de LÍDIO VIRGÍNO DE SOUSA E LINDOMAR DE SOUSA LIMA, através da qual o Apelante pugna pelo reforma do decisum.
Em despacho de ID n° 22915498, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça.
Após inércia do Apelante, na decisão de ID n° 24462283, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.
Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, §4°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000545-65.2017.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFELIX VIRGINIO DE SOUSA
RéuLIDIO VIRGINO DE SOUSA
Publicação06/06/2025