Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807385-89.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0807385-89.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
APELADO: CAMILA MARQUES ALMENDRA


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


1 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CAMILA MARQUES ALMENDRA em desfavor do APELANTE.

Na supracitada ação em que contendem a partes, foram proferidas decisões as quais foram combatidas através de agravos de instrumento nº 0753782-63.2024.8.18.0000 e 0753658-80.2024.8.18.0000, distribuídos ao Eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

Com a superveniência da sentença, a apelação foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


Interpretando o referido dispositivo, leciona Elpídio Donizetti:

“Os arts. 284 a 290, que dispõem sobre as regras gerais a respeito da distribuição e do registro dos atos processuais, são aplicáveis à distribuição dos processos no âmbito dos tribunais. Assim, respeitadas as competências dispostas em regimentos internos, as regras sobre sorteios são as previstas em tais dispositivos. Quanto à prevenção, o novo CPC dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no processo ou em processo conexo” (art. 930, parágrafo único). Essa regra é aplicada para o caso de interposição recursal consecutiva no mesmo tribunal (agravo de instrumento e apelação, por exemplo) e consiste em materialização do princípio do juiz natural, não configurando novidade em nosso sistema (veja-se, por exemplo, o art. 71 do Regimento Interno do STJ).” (DONIZETTI/ELPÍDIO, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19. ed.: Ed.Atlas, 2016. p. 1327)


Pelo exposto, resta clara a imperiosa redistribuição do feito ao Eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

 

2 DECISÃO

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e arts. 135-A do RITJ, determino a redistribuição do presente recurso ao Eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, atendendo-se às normas supra.

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807385-89.2023.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )

Detalhes

Processo

0807385-89.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

CAMILA MARQUES ALMENDRA

Publicação

06/06/2025