
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0755546-50.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MARIA LUCIA BORGES DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – DECISÃO LIMINAR – TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UTI – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL – AUSÊNCIA DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO – JUNTADA EXTEMPORÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – ART. 1.017, § 3º, CPC – ART. 932, III, CPC.
É tempestivo o protocolo da petição inicial de Agravo de Instrumento efetuado dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 183 do CPC, quando a parte agravante é a Fazenda Pública.
Contudo, a ausência de peça obrigatória (interposição do agravo) configura vício formal que impede o conhecimento do recurso, se não sanado dentro do prazo conferido pelo Relator, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A juntada extemporânea, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis concedido expressamente por despacho judicial, caracteriza irregularidade insanável.
Aplicação do art. 932, III, do CPC: não se conhece de recurso inadmissível ou que não tenha sido adequadamente preparado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida nos autos da ação de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, que determinou a imediata transferência da agravada para unidade hospitalar com leito de UTI, diante de seu grave estado clínico.
A petição inicial do recurso foi protocolada em 29/04/2025. Contudo, ausente a peça de interposição, este Relator, por despacho datado de 05/05/2025, determinou a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprissem a omissão, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observa-se que a peça de interposição do agravo somente foi juntada aos autos em 20/05/2025, portanto, após o decurso do prazo legalmente assinalado para emenda.
II. FUNDAMENTO
Nos termos do artigo 1.017 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada do STJ, a apresentação incompleta de peças obrigatórias no momento da interposição do agravo de instrumento é vício que pode ser sanado, desde que respeitado o prazo legal ou judicial estabelecido para tanto. A não observância desse prazo configura irregularidade insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso.
No caso, ainda que o protocolo inicial tenha sido tempestivo, a regularização extemporânea da peça essencial inviabiliza o recebimento do agravo. Veja-se a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL FÍSICO. PEÇAS NECESSÁRIAS. INÉRCIA DO RECORRENTE . INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA TARDIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO . 1. O presente recurso não será conhecido, uma vez que ausente requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, instrução deficiente. 2. E isso, porque não restou atendido o disposto no artigo 1 .017, § 3 c/c artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pois instado a instruir o recurso com as peças necessárias ao conhecimento da questão trazida a julgamento, o agravante não atendeu ao comando na forma determinada. Precedentes do TJRJ. 3. A juntada extemporânea de documento essencial ao conhecimento da controvérsia não tem condão de sanar vícios existentes, porquanto já operada a preclusão consumativa . Precedente do STJ. 4. Registre-se, por oportuno, que o processo principal em tramite na primeira instância não é eletrônico. 5 . Agravo não conhecido.
(TJ-RJ - AI: 00438478620198190000, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/08/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Assim, o presente recurso não será conhecido, uma vez que ausente requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, instrução deficiente, o que obsta a análise do mérito, vez que instado a regularizar a instrução do feito, com a juntada das peças necessárias ao conhecimento da questão trazida a julgamento, a parte agravante quedou-se inerte.
Desta forma, a juntada extemporânea de documento essencial ao conhecimento da controvérsia não tem o condão de sanar vícios existentes, porquanto já operada a preclusão consumativa, notadamente quando desatendido o despacho para instruir o agravo de instrumento adequadamente.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
0755546-50.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARIA LUCIA BORGES DA COSTA
Publicação06/06/2025