Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0757559-22.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757559-22.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
AGRAVADO: ZULEIDE OLIVEIRA BEZERRA, MATIAS NERES DAS VIRGENS, LIMARIA OLIVEIRA NERES, LUCIMARIA OLIVEIRA NERES, CRISTINA MARIA DA ROCHA CRUZ, LUCIVANIO DE MOURA SILVA


JuLIA Explica

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000767-42.2016.8.18.0053, apresentado por ZULEIDE OLIVEIRA BEZERRA, LIMARIA OLIVEIRA NERES, LUCIMARIA OLIVEIRA NERES, LUCIVÂNIO DE MOURA SILVA, MARIAS NERES DAS VIRGENS e CRISTINA MARIA DA ROCHA CRUZ.

 

Vieram-me os autos conclusos após a distribuição.

 

De saída, compulsando os autos, observo que o presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 05/06/2025.

 

Não obstante, em consulta ao sistema PJe, constato a existência da Apelação Cível 0000767-42.2016.8.18.0053, proveniente, também, do mesmo processo em trâmite no 1º grau de jurisdição, sob Relatoria do Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado na 2ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuído em data anterior à distribuição do presente instrumental à minha Relatoria.

 

Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado na 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.

 

À Distribuição para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

  

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757559-22.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )

Detalhes

Processo

0757559-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

Réu

ZULEIDE OLIVEIRA BEZERRA

Publicação

06/06/2025