Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0815548-22.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0815548-22.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARLY DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. FALTA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a irregularidade da cobrança de tarifa bancária, condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00. O banco apelou sustentando a regularidade da cobrança. A autora apelou requerendo a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária Cesta Bradesco Expresso1 é válida e se foi regularmente contratada; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança de tarifa bancária somente é válida se previamente contratada e expressamente autorizada pelo consumidor, conforme o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e o art. 39, III, do CDC.

  2. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), com inversão legal do ônus da prova em casos de defeito na prestação do serviço ou cobrança indevida.

  3. O banco não comprovou a contratação válida e expressa da tarifa Cesta Bradesco Expresso1, restando configurada cobrança indevida e prática abusiva.

  4. A cobrança indevida justifica a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula 35 do TJPI.

  5. O desconto não autorizado em conta-corrente configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência pacífica desta 3ª Câmara Especializada Cível e da Súmula 297 do STJ.

  6. É proporcional e adequado majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal (precedentes da 3ª Câmara e Súmula 568 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco desprovido; recurso da parte autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa bancária sem contratação prévia e expressa do consumidor é prática abusiva vedada pelo CDC, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

  2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, com inversão legal do ônus da prova em caso de defeito na prestação do serviço ou cobrança indevida.

  3. O desconto não autorizado em conta bancária configura dano moral in re ipsa, ensejando o pagamento de indenização proporcional e adequada, em conformidade com a jurisprudência consolidada.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, I; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; art. 27. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. CPC, arts. 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmula 35; TJPI, AC nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, AC nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, AC nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021.



Os autos tratam de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARLY DO NASCIMENTO SILVA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, reconhecer a irregularidade da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso1, no valor de 671,14 (seiscentos e setenta e um reais e quatorze centavos), determinando sua imediata exclusão, e, consequentemente, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, condenar a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores sob esse rubrica, no valor de R$ 1.342,28 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), valor já dobrado, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora.


Condeno ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).


Condeno, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação.”


PRIMEIRA APELAÇÃO, o Banco Apelante afirma que: i) a tarifa cobrada refere-se à tarifa da conta bancária, devida pelo uso dos benefícios da mesma; ii) a contratação foi regular; iii) não pode a parte Apelante ser prejudicada por serviço efetivamente contratado e usufruído pelo consumidor.


SEGUNDA APELAÇÃO: O Autor, também Apelante, alega que o valor do dano moral foi desproporcional ao dano efetivamente suportado pela autora e requer o arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.


1. CONHECIMENTO


Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO dos apelos.


2. MÉRITO


Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da Segunda Apelante, especificamente: Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso1.


A cobrança dos valores está comprovada consoante Documentos - Num. 22994664. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa de administração da conta bancária, importa esclarecer que, caberia ao Banco, Primeiro Apelante, demonstrar a anuência da parte Autora, Segunda Apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).


Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.


Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:


O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

(…)

Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:

“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – Grifos acrescidos.


A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.


Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.


Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.


EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.


A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita:


SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.


Em razão do exposto, mantenho a condenação do Banco à restituição em dobro da parcela descontada e demonstrada nos autos.


No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 3.000,00 (très mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se de entendimento pacificado nesta 3ª Câmara de Justiça, nos termos da súmula 568 do stj (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039).


Com efeito, reformo a sentença para condenar o Banco Réu, Primeiro Apelante, a pagar ao Autor, Segundo Apelante, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO


Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 35 deste tribunal de justiça e súmula 568 do STJ.


Assim, consigno que o art. 932, VI e V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:



a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 568 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe.


Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.


Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação do autor para majorar o valor da indenização por danos morais.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ:


NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação apresentado pelo Banco Réu.


DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (segunda Apelação) para majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC que já compreende juros de mora e correção monetária.


Mantenho a sentença em seus demais termos.


Arbitro honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 12% (doze pontos percentuais), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ).


Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815548-22.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025 )

Detalhes

Processo

0815548-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARLY DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/06/2025