
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801805-79.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ADAO PEREIRA DE SENA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ADÃO PEREIRA DE SENA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados por ADÃO PEREIRA DE SENA, para: a) anular o empréstimo consignado objeto do contrato nº 815788175, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, determinando a abstenção de novos descontos; b) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; e c) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve erro na sentença ao reconhecer a nulidade do contrato, pois o empréstimo foi regularmente contratado e os valores creditados na conta da parte autora. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais ou a devolução em dobro dos valores descontados. Requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a modificação da forma de restituição para simples devolução. Questiona também a concessão da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir do autor.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve comprovação pelo banco da efetiva transferência dos valores contratados para sua conta, o que, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, enseja a nulidade da avença. Destaca a ausência de TED e de qualquer instrumento contratual válido, reiterando a hipossuficiência do consumidor e a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados. Requer a manutenção integral da sentença e a rejeição do recurso, por entender que este possui caráter procrastinatório.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 21245444, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No caso em análise, trata-se de relação jurídica de natureza evidentemente consumerista, razão pela qual incidem os princípios e normas de proteção do consumidor, inclusive a prerrogativa de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal medida visa assegurar a efetividade da tutela dos direitos do consumidor, especialmente em situações de hipossuficiência técnica ou econômica, desde que as alegações apresentadas revelam-se verossímeis, como ocorre nos presentes autos.
Destaca-se, a propósito, o teor do art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Diante da configuração de vínculo contratual entre consumidor presumivelmente hipossuficiente e instituição financeira, mostra-se adequada a inversão do ônus probatório, competindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores ao contratante.
Incumbia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores alegadamente contratados para a conta do autor, ônus que não foi devidamente cumprido.
Não se pode, por conseguinte, exigir da parte autora a prova negativa de que não recebeu os valores, sobretudo diante da realização de descontos diretamente sobre benefício previdenciário, fato incontroverso. Assim, recai sobre a instituição financeira o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Essa exigência, inclusive, encontra respaldo nas Súmulas nº 18 e nº 26 deste Tribunal de Justiça:
Súmula 18 TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A análise do conjunto probatório revela que não restou demonstrada a efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Era dever da instituição financeira comprovar, mediante documentação idônea e inequívoca, autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a transferência dos valores supostamente contratados. Contudo, não foi apresentada prova da liberação do crédito objeto do contrato de empréstimo nº 815788175-1.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Convém lembrar que, conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Constatada falha na prestação do serviço, surge o dever de reparar os danos, materiais e morais, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, a ausência de demonstração da contratação válida e da efetiva liberação do valor pactuado impõe a decretação da nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores indevidamente subtraídos da conta do consumidor em dobro, assim como danos morais.
Por derradeiro, é relevante frisar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, atribui ao relator competência para decidir monocraticamente sobre o mérito recursal, inclusive para deixar de conhecer ou negar provimento ao recurso nas hipóteses expressamente previstas na legislação, como exemplificado no inciso IV, alínea “a”:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Diante da manifesta improcedência das razões recursais e da existência de entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI – as quais reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras quanto à demonstração da contratação e da efetiva disponibilização de valores –, impõe-se a aplicação da norma prevista no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento uniforme desta Corte, evidenciado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO,
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801805-79.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADAO PEREIRA DE SENA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/06/2025