
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0817845-31.2025.8.18.0140
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Crime Tentado]
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão constante no id. 24136707–Págs. 72/73, proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, que rejeitou o aditamento à denúncia que imputa à acusada, Maria de Jesus Gomes da Silva, a prática do crime de falsa identidade (art. 307, do CP), em razão da ausência de justa causa.
Em razões recursais, o Ministério Público sustenta que o argumento de que, na primeira oportunidade, a ré juntou documento de identificação pessoal correta não é suficiente para afastar a incidência do crime de falsa identidade, previsto no art. 307, do Código Penal. Ao final, requereu que a sentença fosse reformada a fim de que o aditamento à denúncia oferecida fosse recebido (id. 24136707–Págs. 64/69).
A defesa, em contrarrazões, opinou pela manutenção da decisão que rejeitou o aditamento à denúncia (id. 24136707-fls.33/35).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso em Sentido Estrito, para que fosse reconhecida a extinção de punibilidade de Maria Jesus Gomes da Silva, em relação ao crime de falsa identidade (id. 25417764).
É o relatório. DECIDO.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”
Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal.
O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.
Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).
No caso em tela, a acusada, Maria de Jesus Gomes da Silva, foi presa em flagrante, no dia 21 de novembro de 2013, pela suposta prática do crime do art. 157, §2°, l e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Após realizar o aludido roubo, na referida data, a acusada foi conduzida por policiais militares à Central de Flagrantes, ocasião em que atribuiu a si falsa identidade perante a autoridade policial responsável pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, afirmando que seu nome era Maria de Jesus da Silva.
Contudo, em pedido de requerimento de prisão domiciliar, no dia 14/5/2014, a defesa da recorrida juntou aos autos do processo sua documentação oficial (id. 24136707 – Pág. 223) e o verdadeiro nome da acusada é Maria de Jesus Gomes da Silva. Posteriormente, tendo em vista as diversas tentativas de citação infrutíferas, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos no dia 2/4/2019 (id 24136707 – Pág. 332). Somente em 12 de setembro de 2024 a acusada foi regularmente citada, por meio de Carta Precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Timon – MA (id. 24136707 – Pág. 106/108).
No dia 28/1/2025, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para acrescentar aos fatos narrados a prática do crime de falsa identidade (art. 307, do CP)- id.24136707 - Pág. 82/87.
No caso em questão, como não há sentença condenatória, o cálculo do prazo prescricional deve considerar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal. Sendo assim, o crime de falsa identidade possui pena máxima abstrata de 1 (um) ano. Dessa forma, conforme artigo 109, V, do Código Penal, este crime prescreve em 4 (quatro) anos. Vejamos:
Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Portanto, considerando que o delito de falsa identidade não consta na denúncia recebida, seu termo inicial, para a contagem do prazo prescricional, começou a correr na data em que o crime foi praticado, nos termos do art. 111, I, do Código Penal, in verbis:
Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I – do dia em que o crime se consumou
Desse modo, o crime do artigo 307 do Código Penal consumou-se no dia 21/11/2013, quando a recorrida atribuiu a si falsa identidade perante a autoridade policial.
Dessa forma, tendo em vista que a pena máxima em abstrato do crime cometido pela recorrida, corresponde a 1 (um) ano de detenção, assim como decorreram mais de 4 (quatro) anos entre a data da consumação do crime (21/11/2013, id.24136707) e a data em que o prazo prescricional foi suspenso (2/4/2019,id.24136707-fls.332/333), constata-se que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da acusada.
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da recorrida em relação ao crime de falsa identidade (art. 307, CP), nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de Maria de Jesus Gomes da Silva quanto ao crime de falsa identidade (art. 307, do Código Penal), pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 111, inciso I, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0817845-31.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE JESUS GOMES DA SILVA
Publicação06/06/2025