
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801578-13.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: CARMELITA DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA DE DOCUMENTAÇÃO. NOTAS TÉCNICAS DO TJPI. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARMELITA DE SOUSA LIMA (ID 21823153), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato bancário não firmado.
A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento de despacho judicial (ID 60429782) que determinou à autora a apresentação de: cópia de extratos bancários de três meses antes e depois do início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; procuração com indicação precisa de todos os contratos que se pretende impugnar; comprovante de residência atualizado e em nome próprio (ou com vínculo documental adequado).
Intimada, a autora se limitou a justificar a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos, sem, contudo, cumpri-los, resultando na extinção do feito por indeferimento da inicial, conforme sentença de ID 21823146.
Inconformada, a parte autora apelou, alegando, em síntese: que a exigência de procuração pública e extratos bancários extrapola os limites da legalidade, fere os princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e do devido processo legal (ID 21823153). Sustenta, ainda, a regularidade dos documentos apresentados e a inexistência de fundamento legal para a extinção do feito, postulando a reforma da sentença para que a ação prossiga até julgamento do mérito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, requerendo a manutenção da sentença (ID 21823156).
É o relatório. Passo à fundamentação.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
A controvérsia recursal se restringe à legitimidade da extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de despacho judicial que exigia a emenda à inicial para o suprimento de documentos tidos como essenciais à formação válida da relação processual.
De acordo com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
No caso dos autos, não há dúvida de que a autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu às determinações expressamente formuladas no despacho de ID 60429782, conforme certificado nos IDs 60952747 e 61312398. Limitou-se a alegar desnecessidade dos documentos, sem adotar as providências exigidas, como a juntada dos extratos bancários, o esclarecimento dos contratos impugnados e a apresentação de procuração com poderes específicos.
Não se trata de formalismo excessivo, mas do exercício do poder-dever conferido ao magistrado para assegurar a higidez da relação processual e prevenir o ajuizamento de demandas artificiais ou repetitivas, em consonância com o art. 139, III, do CPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”
Em consonância com a Súmula 33 do TJPI, que dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A exigência de tais documentos tem respaldo legal e jurisprudencial, a exemplo da Nota Técnica nº 06 do TJPI e da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Ambas visam coibir práticas de litigância predatória que comprometam a celeridade processual e a integridade do Poder Judiciário.
A alegação da apelante de que seria possível admitir a regularidade da petição inicial com os documentos apresentados ignora o conteúdo do art. 485, I, do CPC, que autoriza o indeferimento da inicial ante a ausência de pressupostos mínimos para o desenvolvimento válido do processo.
No caso dos autos, a sentença proferida (ID 21823146) encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos idênticos, nos quais a inércia da parte autora diante de determinação judicial clara e objetiva impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Ademais, o pleito de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não prescinde de juízo prévio de admissibilidade da demanda. Antes de se cogitar da distribuição do ônus probatório, é imprescindível o preenchimento dos requisitos formais da inicial e o afastamento de vícios que comprometam sua admissibilidade.
Desta forma, a decisão recorrida deve ser mantida integralmente, não merecendo prosperar as alegações da parte apelante.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, combinado com o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e com base no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
0801578-13.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorCARMELITA DE SOUSA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/06/2025