Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801010-59.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801010-59.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: ROSA LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSA LIMA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., processo nº 0801010-59.2020.8.18.0037.

A parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo junto à instituição financeira ré, afirmando ter tomado ciência da existência de descontos mensais em sua conta bancária apenas após a consulta a extratos e registros fornecidos pelo INSS. Alegou, ainda, a ausência de instrumento contratual que fundamentasse os descontos realizados, pleiteando a nulidade da contratação, a restituição dos valores e a indenização por danos morais.

Instada a emendar a petição inicial, conforme decisão de ID [24800630] (Sentença), a autora foi intimada para apresentar: a) instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública, caso analfabeta; b) comprovante de domicílio atualizado (com data de até 90 dias); c) cópias dos três extratos bancários anteriores e posteriores à data dos descontos impugnados.

Decorrido o prazo sem manifestação, o MM. Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC (ID 24800630).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 24800631), argumentando, em síntese, que a documentação constante na petição inicial já seria suficiente para o regular processamento do feito. Aduz, ainda, que a exigência de nova documentação seria formalismo excessivo e implicaria cerceamento de defesa.

Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado às fls. do ID 24800635, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em virtude do descumprimento da decisão judicial que determinou a emenda à inicial.

No caso concreto, a sentença deve ser mantida.

Com efeito, conforme consta dos autos, a parte autora foi regularmente intimada a cumprir diligências essenciais à formação válida da relação processual, dentre elas a apresentação de extratos bancários que permitissem ao Juízo verificar a plausibilidade das alegações e a existência de descontos indevidos, conforme exigência expressa da decisão de emenda (ID 24800630).

Todavia, a parte manteve-se inerte, deixando escoar o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou justificativa, configurando a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Não se trata de formalismo inútil. A exigência de apresentação de documentos como extratos bancários e comprovante de residência atual atende a uma medida cautelar legítima, voltada à apuração da verossimilhança dos fatos alegados, especialmente em contextos de possível litigância predatória, como bem adverte a jurisprudência do TJPI ao editar a Súmula nº 33, nos seguintes termos:

Súmula nº 33 do TJPI:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição, tampouco na aplicação automática da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cuja aplicação exige requerimento e fundamentação específica, inexistentes no caso dos autos.

Correta, portanto, a sentença que, diante da inércia da parte autora, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, verbis:


"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;"

 

Do mesmo modo, aplica-se o art. 139, III, do CPC, que dispõe:


"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;"

Sendo assim, não merece prosperar o apelo.



2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-59.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801010-59.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ROSA LIMA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/06/2025