Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806857-24.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806857-24.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ISLANDIO PINHEIRO ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica



APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ISLANDIO PINHEIRO ALVES, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade judiciária (ID 24232475).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício da justiça gratuita e, por consequência, pugna pelo regular prosseguimento do feito (ID 24232477).

Intimado, o apelante não procedeu ao recolhimento do preparo nem juntou aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determinado na decisão monocrática de ID 24248897.

Apresentadas as contrarrazões pelo apelado, requerendo o não conhecimento do recurso por deserção, ante a ausência de preparo e de elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada (ID 24232482).

Eis o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Sobre o tema, tem-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Logo, a formulação do pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Nesse diapasão, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha previamente oportunizado à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.

No presente caso, após o indeferimento inicial do pedido de gratuidade (ID 24232475), o apelante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos, como extratos bancários, contracheques e declaração de imposto de renda, conforme determinação expressa do juízo (ID 24248897).

Todavia, não houve qualquer manifestação nos autos por parte do apelante, tampouco o recolhimento do preparo recursal.

Com isso, revela-se inviável o conhecimento do recurso, porquanto deserto, conforme o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil:


"O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. "

 

Com efeito, não havendo nos autos comprovação de insuficiência econômica e ausente o recolhimento do preparo, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o consequente não conhecimento da apelação, por deserção.

Nesse mesmo sentido é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)."



III – DISPOSITIVO



Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de preparo, restando CONFIGURADA A DESERÇÃO.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806857-24.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025 )

Detalhes

Processo

0806857-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ISLANDIO PINHEIRO ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/06/2025