Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0857604-70.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelos acusados contra sentença da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI que os condenou, respectivamente, a 7 anos, 4 meses e 6 dias (regime semiaberto) e 8 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão (regime fechado), pelos crimes de tráfico de drogas (ambos), porte ilegal de arma e receptação (primeira apelante), e uso de documento falso (segundo apelante). A defesa pleiteia, entre outros, a absolvição, redimensionamento da pena-base, aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade, desclassificação da receptação para modalidade culposa, direito de apelar em liberdade e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se os apelantes devem ser absolvidos pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é possível o redimensionamento da pena-base; (iii) determinar a fração adequada da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos; (v) avaliar se há elementos para a desclassificação da receptação para a forma culposa; (vi) analisar o cabimento do direito de recorrer em liberdade; e (vii) definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; As circunstâncias demonstram que a primeira apelante tinha conhecimento acerca da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes O magistrado, ao valorar negativamente a quantidade e a natureza das drogas, incorreu em erro ao considerar tais circunstâncias como dois vetores negativos, no que se impõe corrigir a dosimetria neste ponto. Aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3) para a primeira apelante, por preencher todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena privativa de liberdade para 1 ano e 8 meses de reclusão, pelo delito de tráfico de drogas. Entretanto, verifica-se que o segundo apelante se dedica à prática de ilícitos penais, uma vez que possui condenação criminal pela prática do crime de tráfico de drogas. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível, pois nenhuma das penas ficou abaixo de 4 anos, o que inviabiliza o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Mantém-se o regime inicial fechado (segundo apelante), como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP. O pleito de desclassificação da receptação para a forma culposa é rejeitado, pois há elementos concretos que demonstram o dolo da primeira apelante. Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao segundo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0857604-70.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0857604-70.2023.8.18.0140 / (Teresina/Vara de Delitos de Tráfico de Drogas)

Apelantes: JOYCYARA DA SILVA MELO

MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS

Advogado: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS OAB-PI 22.233

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelos acusados contra sentença da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI que os condenou, respectivamente, a 7 anos, 4 meses e 6 dias (regime semiaberto) e 8 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão (regime fechado), pelos crimes de tráfico de drogas (ambos), porte ilegal de arma e receptação (primeira apelante), e uso de documento falso (segundo apelante).

A defesa pleiteia, entre outros, a absolvição, redimensionamento da pena-base, aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade, desclassificação da receptação para modalidade culposa, direito de apelar em liberdade e alteração do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há sete questões em discussão: (i) definir se os apelantes devem ser absolvidos
pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é possível o redimensionamento da pena-base; (iii) determinar a fração adequada da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos; (v) avaliar se há elementos para a desclassificação da receptação para a forma culposa; (vi) analisar o cabimento do direito de recorrer em liberdade; e (vii) definir o regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
As circunstâncias demonstram que
a primeira apelante tinha conhecimento acerca da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações.

A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes
O magistrado, ao valorar negativamente a quantidade e a natureza das drogas, incorreu em erro ao considerar tais circunstâncias como dois vetores negativos, no que se impõe corrigir a dosimetria neste ponto.

Aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3) para a primeira apelante, por preencher todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena privativa de liberdade para 1 ano e 8 meses de reclusão, pelo delito de tráfico de drogas.
Entretanto, verifica-se que o segundo apelante se dedica à prática de ilícitos penais, uma vez que possui condenação criminal pela prática do crime de tráfico de drogas.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível, pois nenhuma das penas ficou abaixo de 4 anos, o que inviabiliza o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
Mantém-se o regime inicial fechado (segundo apelante), como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP.

O pleito de desclassificação da receptação para a forma culposa é rejeitado, pois há elementos concretos que demonstram o dolo da primeira apelante.

Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao segundo apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes JOYCYARA DA SILVA MELO  e MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS  para, respectivamente, (i) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, e (ii) 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, também de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO (segundo apelante), determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal  interposta por JOYCYARA DA SILVA MELO (id. 21556905) e por MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS  (id. 21556905), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juizo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (id. 21556884), que condenou o primeiro apelante (JOYCYARA) à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa, e o segundo apelante (MATHEUS FEITOSA) à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas – ambos os apelantes), 304 do Código Penal (uso de documento falso – segundo apelante - MATHEUS FEITOSA) e 180, caput, também do mesmo Código  (receptação – primeiro apelante – JOYCYARA), e 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – primeiro apelante – JOYCYARA), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21556806).

Recebida a denúncia (id. 21556844) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21556905), (i) a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) a aplicação da fração máxima (2/3 – dois terços) na terceira fase, (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (v) a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP, (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade e, por fim, (vii) a modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões ((id. 21556919), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22347492).

Feito revisado (ID nº 24339343).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

1 Da sentença condenatória (tese de ambos os apelantes)

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva e absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Laudo Preliminar e Exame Pericial Definitivo de Drogas, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 21556656, 21556867 e 21556801), além da prova oral, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que os apelantes praticaram os crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas – ambos os apelantes), 304 do Código Penal (uso de documento falso – segundo apelante - MATHEUS FEITOSA), 180, caput, também do mesmo Código (receptação – primeiro apelante – JOYCYARA), e 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – primeiro apelante – JOYCYARA).

Destaca-se que foi apreendida a quantidade de 142,23 g de cocaína, acondicionada em 1 Invólucro plástico, conforme consta do Laudo de Exame Definitivo (Id.   21556867).

Com efeito, os dois policiais militares que participaram da ocorrência foram ouvidos em juízo e confirmaram absolutamente toda a narrativa exposta na denúncia, de forma uníssona e com riqueza de detalhes.

De fato, expuseram que avistaram os acusados em um veículo, quando o motorista, identificado como Matheus (segundo apelante), realizou manobra brusca. Diante dessa conduta, os agentes passaram a acompanhar o automóvel por uma via próxima, momento em que o condutor aumentou a velocidade. Em seguida, acionou-se a sirene da viatura e ordenou-se que (o carro) parasse. Constatou-se que ambos os acusados aparentavam nervosismo, sobretudo a mulher. Em razão disso, procedeu-se à busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado (com ele). Todavia, no interior do veículo, entre os bancos dianteiros, havia uma sacola contendo entorpecentes.

O acusado ( Matheus) assumiu a propriedade das drogas, enquanto afirmou que sua companheira não possuía qualquer envolvimento. Durante a revista, verificou-se ainda a existência de uma arma de fogo na bolsa da acusada, JOYCYARA (primeira apelante), a qual confirmou que o acessório lhe pertencia.

Além disso, esclareceu-se que a sacola com as drogas estava visível, que o acusado era o motorista e a ré estava no assento do passageiro, com os entorpecentes posicionados entre ambos. Constatou-se também que o réu apresentou um documento falso, razão pela qual não pôde ser reconhecido de imediato. Por fim, verificou-se que o crack não estava fracionado, mas apenas dividido em porções de maior tamanho.

Em sede de interrogatório judicial, o segundo apelante (Matheus) negou a prática do tráfico de drogas, admitindo, tão somente, a utilização de documento falso. Alegou que o fez em razão de seus antecedentes criminais, com o objetivo de facilitar seu cotidiano, evitar abordagens policiais e não sofrer prejuízos devido ao seu passado.

Por sua vez, a primeira apelante, Joycyara, confessou a prática delitiva, embora tenha esclarecido que recebeu determinada quantia, em momento de necessidade, para guardar a arma de fogo e os entorpecentes esclarecendo que estava na posse da substância entorpecente havia dois dias e que receberia R$ 3.000,00 pelo serviço de guarda. Acrescentou, ainda, que a droga e a arma lhe foram entregues por um traficante, sendo que não tinha conhecimento que a arma era produto de furto.

Entretanto, mostra-se impossível a absolvição com relação ao delito de tráfico de drogas (ambos os apelantes) ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 180, §3º, do CP (receptação culposa - primeiro apelante – JOYCYARA).

Conforme bem ressaltado pelo magistrado de primeira instância, "a versão de que desconhecia a origem ilícita da arma de fogo não encontra sustentação nas demais provas acostadas, visto que é desarrazoado pensar que um narcotraficante repassaria o serviço de guarda de entorpecentes e outros objetos, se os mesmos tivessem qualquer procedência legítima e lícita.”

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

2Do redimensionamento da pena-base

Pugna, também, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 21556884):

 

(…)

Dosimetria da pena da acusada JOYCYARA DA SILVA MELO

a) Do delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06)

Natureza da droga: considerando a apreensão de crack, entorpecente de alto poder deletério, o vetor em apreço merece ser desabonado.

Quantidade da droga: apreendida considerável quantidade de drogas, valoro negativamente a presente vetorial.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias acima e com a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da Lei 10.826/03)

Para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da Lei 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias acima e sem a valoração negativa de nenhuma delas, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Do delito de receptação (art.180, caput do Código Penal)

Para o delito de receptação (art.180, caput, CP), que prevê abstratamente a pena de reclusão 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias acima e sem a valoração negativa de nenhuma delas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo)

Dosimetria da pena do acusado MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS

a) Do delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06)

Natureza da droga: considerando a apreensão de crack, entorpecente de alto poder deletério, o vetor em apreço merece ser desabonado.

Quantidade da droga: apreendida considerável quantidade de drogas, valoro negativamente a presente vetorial.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias acima e com a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Do delito de uso de documento falso (art.304 c/c art.297 do Código Penal)

Destarte, ante a análise das circunstâncias acima, fixo a pena-base no mínimo-legal de 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase, valorou-se negativamente uma circunstância judicial (natureza e quantidade), o que resultou na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão quanto ao delito de tráfico de drogas.

Entretanto, impõe-se o seu afastamento, uma vez que, apesar da apreensão de cocaína, a sua quantidade - 142,23 gramas -, não é suficiente para demonstrar um elevado grau de reprovabilidade da conduta.

A propósito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fundamento com base “na natureza da droga, quando em quantidade não relevante”, mostra-se insuficiente para conduzir ao aumento da pena.

Portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa para ambos os apelantes.

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase, inexistem agravantes, por outro lado, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) com relação à primeira apelante (JOYCYARA), razão pela qual a mantenho, porém, deixo de aplicar o redutor, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e, quanto ao segundo apelante, MATHEUS, permanece a pena anteriormente fixada, em face da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

DO PATAMAR FIXADO QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).

Pugna, ainda, a defesa pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços).

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão em parte neste ponto.

De fato, os apelantes são primários, possuem bons antecedentes e inexiste prova de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, o que justifica a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reconhecido pelo magistrado a quo.

Acrescenta-se que a primeira apelante (JOYCYARA) faz jus à redução da pena no grau máximo, sobretudo porque a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, da diversidade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos – na hipótese, 142,23 g de cocaína , conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena.

Entretanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao aplicar o redutor da causa de diminuição na fração mínima de 1/6 (um sexto), em favor do segundo apelante (Matheus), considerando que ele possui condenação criminal no Processo nº 0000122-42.2019.8.18.0140, pela prática do crime de tráfico de drogas, o que denota sua dedicação a atividades ilícitas.

Demonstrado, pois, que a apelante (JOYCYARA) atende aos requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplico a redução no patamar máximo – 2/3 (dois terços) –, e, de consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade, quanto ao crime de tráfico de drogas, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento da pena pecuniária ao patamar de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.

Ressalte-se que a primeira e segundo apelantes (JOYCYARA e Matheus) também foram condenados às penas de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (apenas primeira apelante), 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput do Código Penal (apenas primeira apelante), e 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa (apenas segundo apelante), pela prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso).

CONCURSO DE DELITOS. (CONCURSO MATERIAL). De consequência, torno cada pena definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa (primeira apelante - JOYCYARA), 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (segundo apelanteMatheus).

4 – Do regime de cumprimento da pena.

 

REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO. Em que pese a redução da pena corporal, impõe-se a manutenção do regime fechado, com relação ao segundo apelante (Matheus), como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, embora a pena resulte em quantum final que (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do regime mais grave (fechado), diante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP).

Com relação à primeira apelante, Joycyara, impõe-se a manutenção do regime semiaberto, uma vez que o quantum final da pena, por si só, determina objetivamente o regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, mesmo que inexistam fatores relevantes (de ordem subjetiva), diante da ausência de vetoriais desvaloradas e do não reconhecimento da reincidência.

 

 

5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

 

Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.

In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos, o que impossibilita a concessão do citado benefício, em face da ausência do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

Assim, torna-se incabível o pleito de substituição da reprimenda corporal.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou o magistrado a quo, “além da gravidade do delito imputado ao acusado”, sua periculosidade encontra-se “evidenciada (...) por sua reiteração delitiva, ostentando contra si uma condenação pelo crime de tráfico de drogas (proc. 0000122-42.2019.8.18.0140)”, a justificar, portanto, a manutenção da segregação cautelar.

Ademais, o acusado MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então desarrazoado a soltura após a prolação da sentença.

Posto isso, CONHEÇO DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes JOYCYARA DA SILVA MELO  e MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS  para, respectivamente, (i) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, e (ii) 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, também de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO (segundo apelante), determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes JOYCYARA DA SILVA MELO  e MATHEUS FEITOSA DOS SANTOS  para, respectivamente, (i) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, e (ii) 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, também de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO (segundo apelante), determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 21 de maio de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0857604-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOYCYARA DA SILVA MELO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2025