
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0806161-87.2021.8.18.0031
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A contra acórdão que negara provimento à apelação cível anteriormente interposta. Os embargos limitam-se a suscitar o prequestionamento de matérias sem apontar, de forma específica, quaisquer vícios nos fundamentos do acórdão. O Embargado requereu o não conhecimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser conhecidos diante da ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.
O conhecimento dos embargos de declaração está condicionado à indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
A simples intenção de prequestionamento não supre a ausência de indicação objetiva dos vícios da decisão, conforme exigido pelo art. 1.023 do CPC.
A jurisprudência consolidada do STJ e STF exige que os embargos especifiquem os vícios que se pretende sanar, sob pena de não conhecimento do recurso.
O atual CPC admite o “prequestionamento ficto” (art. 1.025), afastando a necessidade de oposição de embargos declaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento, quando inexistente vício na decisão recorrida.
Configurado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
Embargos de declaração não conhecidos. Multa de 2% aplicada.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração devem ser fundamentados na existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, sob pena de não conhecimento.
A ausência de indicação específica de vício no acórdão impede o conhecimento dos embargos.
A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, sem demonstração de vício, caracteriza abuso do direito de recorrer e enseja aplicação de multa por caráter protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 28073/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.08.2022; STF, RMS 29195 – AgR – ED – ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 15.06.2018.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra acórdão que negou provimento ao recurso apelatório, no qual o Embargante limita-se a prequestionar determinadas matérias, mas sem indicar, de forma específica qual seria o vício de que padecem os fundamentos do acórdão impugnado.
Regularmente intimado, o Embargado apresentou requerendo o não conhecimento dos Embargos Declaratórios e o reconhecimento do seu caráter protelatório, com o fim de aplicar ao Agravante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade evidencia-se que os Embargos Declaratórios foram manejados tempestivamente pelo Embargante, consoante se infere do disposto no art. 1.023, caput, do CPC.
Porém, os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Debaixo desta dicção legislativa, vê-se, de pronto, que o Embargante não apontou, especificamente, quais dos fundamentos articulados no acórdão embargado se revestem de algum dos vícios admitidos no dispositivo legal supracitado, inviabilizando, com isso, o conhecimento dos Embargos Declaratórios.
Com efeito, ao se limitar a suscitar o prequestionamento de determinadas matérias, mas sem indicar em que ponto a decisão embargada teria incorrido nos aludidos vícios, previstos no art. 1.022, do CPC, o Embargante esquivou-se do dever de especificar as causas de embargabilidade eventualmente constatadas, deixando, com isso, de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 1.023, do CPC, in verbis:
“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Constata-se, de pronto, que à falência de indicação precisa e objetiva, pelo Embargante, das razões que fundamentaram a existência de omissão e obscuridade, padecem os Embargos Declaratórios de irregularidade formal, o que impede o seu conhecimento nesta 2ª Instância, consoante entendimento firmado pelo STF e STJ, ipsis litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1.022).
2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no MS 28073 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0307535-1 , STJ, Corte Especial, Min. Raul Araújo, Julg. 09/08/2022, Pub. 15/08/2022)”
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA. 1. Os embargos de declaração não se amparam em quais dos pressupostos de embargabilidade (obscuridade, contradição ou omissão). A parte embargante limita-se a impugnar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, imposta nos embargos anteriores. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a elevação da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (RMS 29195 – AgR – ED – ED, STF, 1ª Turma, Min. ROBERTO BARROSO, Julg. 15/06/2018, Pub.13/08/2018)”
Desse modo, sem a especificação objetiva dos fundamentos da decisão contaminados pelos vícios apontados, deixou a Embargante de atender a pressuposto extrínseco de regularidade do recurso, sem o qual resta prejudicado o seu conhecimento nesta 2ª Instância, posto que se assemelha à sua inexistência.
E por se tratar de Embargos de Declaração, cuja oposição tem por fito somente o prequestionamento de matérias, sem que a indicação precisa dos pontos do acórdão embargado que padecem de erro, omissão, contradição e/ou obscuridade, resta evidenciado o intento exclusivo de reverter os efeitos da decisão impugnada.
Nesse ponto, é necessário salientar, com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando, exclusivamente, o prequestionamento, que após a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.
Daí se infere, que a admissibilidade dos Embargos Declaratórios está vinculada ao fim de sanar um dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, e, como consequência de tal correção, promover o prequestionamento da matéria, o que, como afirmado acima, não ocorreu na hipótese em análise, eis que não declinado especificamente nas razões dos embargos nenhum vício contido no acórdão impugnado.
Desse modo, observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição dos aclaratórios em análise, bem como não havendo necessidade do seu manejo para prequestionar dispositivo legal/constitucional, conforme dispõe expressamente o art. 1.025, do CPC, caracterizada a sua natureza protelatória, impõe-se aplicar multa em desfavor do Embargante, que arbitro em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, cujo valor deverá ser revertido em favor da parte embargada, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, por ausência de requisito formal de regularidade recursal, à falência de alegação e demonstração de quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior, condenando a parte embargante no pagamento da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada, que ora se arbitra em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta Decisão.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhes a devida baixa.
CUMPRA-SE.
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TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
0806161-87.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuLUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Publicação05/06/2025