Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800643-68.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800643-68.2023.8.18.0089
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DOS PRAZERES NUNES
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

 

    Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação declaratória de inexistência de débito. Decisão monocrática que manteve condenação por litigância de má-fé. Ausência de dolo processual. Exercício regular do direito de ação. Litigância de má-fé afastada.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve condenação por litigância de má-fé em ação declaratória de inexistência de débito, sob o fundamento de que a parte distorceu os fatos e abusou do direito de ação.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a parte agravante incorreu em conduta caracterizadora de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, ou se exerceu legitimamente o direito de ação.

III. Razões de decidir
3. A configuração da litigância de má-fé exige prova de que a parte agiu com dolo, fraude ou má-fé, o que não se verifica na hipótese.
4. O ajuizamento de ação com pedidos improcedentes ou argumentos frágeis, por si só, não autoriza a imposição da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.
5. Constatado o exercício regular do direito de ação, sem má-fé processual, deve ser afastada a condenação imposta.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento:
"1. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, fraude ou abuso do direito de ação.
2. O simples exercício do direito de ação, ainda que os pedidos sejam julgados improcedentes, não configura litigância de má-fé."

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA PEREIRA DOS PRAZERES NUNES, contra decisão monocrática que foi proferida nos seguintes termos:

 

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

 

 

RAZÕES:  Irresignado o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, requerendo seja afastada a condenação em litigância de má-fé.(ID 21916347)

 

CONTRARRAZÕES: A instituição financeira intimada apresentou contrarrazões no (ID 24701664)

 

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

 

2. MÉRITO

 

Da litigância de má-fé 

 

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante e mantida na decisão atacada.



Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.

In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.

Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:

 

“Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.

(...)

Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.”

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.

2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu.

3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco.

5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento.

6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.

2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.

3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a decisão, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

  

3. DECIDO

 

Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PARCIAL PROVIMENTO  ao presente agravo, a fim de reformar a decisão terminativa tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé do apelante, no percentual de 9% sobre o valor da causa, a ser destinada ao réu, consoante os artigos 81 e 96 do CPC, arbitrada em desfavor da parte Autora, mantendo incólume seus demais termos.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 












TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800643-68.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800643-68.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA PEREIRA DOS PRAZERES NUNES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/06/2025