Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0763257-43.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0763257-43.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: TOMAZA NERES DA TRINDADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu de ofício a incompetência territorial absoluta e determinou a remessa dos autos à comarca de domicílio do autor.

 2. Superveniente prolação de sentença nos autos principais, extinguindo o processo com base no art. 487, III, “b”, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se permanece o interesse recursal diante da prolação de sentença no processo originário, durante a pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. A sentença proferida no feito de origem exauriu a prestação jurisdicional, tornando prejudicado o agravo de instrumento.

5. Reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal, consoante precedentes jurisprudenciais e nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Agravo de instrumento não conhecido por perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “1. A prolação de sentença nos autos originários durante a tramitação de agravo de instrumento contra decisão interlocutória acarreta a perda superveniente do objeto recursal. 2. Nessa hipótese, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC.”


Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 487, III, "b", e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, AI nº 1000122-94.2020.8.01.0000, Rel. Des. Denise Bonfim, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2020; TJSE, AI nº 0002407-45.2019.8.25.0000, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2019.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por TOMAZA NERES DA TRINDADE, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida pelo Agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/Agravado.

Na decisão recorrida (id nº 20211064– pág. 42/43), o Juiz a quo conheceu de ofício da incompetência territorial absoluta, declinando da competência para a Comarca de Caracol-PI, da qual a cidade de domicílio do Agravante é Termo Judiciário.

Em suas razões recursais (id nº 20211056), o Agravante aduz, em suma, que resta configurada a presença do requisito fumus boni iuris, para a concessão do efeito suspensivo ao Recurso, tendo em vista que o Juiz a quo fere a legislação consumerista, bem como a presença do periculum in mora, em razão do risco da não apreciação do mérito da Ação proposta.

Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, com o provimento do presente recurso.

Consta decisão de id nº 20213547, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

É o breve relatório.

Decido.

Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juízo de origem prolatou sentença extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Dessa forma, é certa a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto pela prolação da sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, vejamos:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763257-43.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025 )

Detalhes

Processo

0763257-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TOMAZA NERES DA TRINDADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/06/2025