PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000485-42.2018.8.18.0050
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora de Justiça: Raimundo Nonato Ribeiro Martins Júnior
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado: Gerson Luciano Damasceno Moraes (OAB/PI nº 5.110)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pela defesa de Francisco das Chagas da Silva contra a sentença condenatória proferida nos autos de ação penal destinada à apuração do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal), ocorrido mediante grave ameaça com arma branca. A defesa recorreu pleiteando absolvição por insuficiência de provas, afastamento da majorante, redução da pena-base e substituição da pena privativa de liberdade. O recurso defensivo foi conhecido e desprovido pela 1ª Câmara Especializada Criminal. O Ministério Público, embora tenha interposto apelação, não apresentou razões recursais, manifestando expressamente a ausência de interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação de razões recursais pelo Ministério Público acarreta a perda superveniente do objeto da apelação ministerial, implicando seu não conhecimento.
Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação de razões recursais e a manifestação expressa de desinteresse pelo recorrente configuram a perda superveniente do objeto do recurso. 2. O art. 485, VI, do CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao processo penal para extinguir recurso desprovido de interesse recursal. 3. O interesse recursal exige a presença do binômio utilidade e necessidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II; CPC, art. 485, VI; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq 1409/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 15.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 546457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2020, DJe 14.02.2020.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pela defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da ação penal ajuizada para apurar a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes.
Segundo a denúncia, no dia 18 de agosto de 2018, por volta das 3h da madrugada, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, em comunhão de esforços com corréu, mediante grave ameaça exercida com arma branca, subtraiu um aparelho celular, chaves de motocicleta e da residência da vítima Gustavo Lima da Silva.
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenatória, reconhecendo a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, e aplicando a reprimenda cabível ao acusado.
Irresignadas, a defesa técnica e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação, ambos com pedido de prazo para apresentação das respectivas razões em segundo grau. No entanto, somente a defesa apresentou suas razões recursais, nas quais pleiteou: a) a absolvição por insuficiência probatória; b) subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de agentes; c) a redução da pena-base mediante revisão dos vetores desfavoráveis; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O recurso defensivo foi regularmente processado e julgado por esta Câmara, que negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos .
Após o julgamento, observou-se que o Ministério Público, apesar de intimado, não apresentou razões recursais. Diante disso, o juízo de origem determinou nova intimação ao Parquet para manifestação. Em resposta, o órgão ministerial certificou expressamente a ausência de interesse recursal (ID 25099352), pugnando pelo cumprimento da decisão condenatória mantida em sede recursal.
É o relatório. Decido.
Analisando o caso concreto, constata-se que ambas as partes interpuseram apelação, requerendo apresentar as razões recursais apenas em segunda instância. No entanto, somente a defesa apresentou razões, oportunamente recebidas e processadas por esta Câmara, com julgamento já realizado, tendo sido negado provimento ao apelo defensivo, por unanimidade, conforme a certidão de ID 25099340, fls. 54, in verbis:
“CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de janeiro, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento”.
Após o julgamento da apelação da defesa, verificou-se que o Ministério Público, embora devidamente intimado, não apresentou suas razões recursais. Em razão dessa omissão, o juízo de origem determinou nova intimação do Parquet, que, por meio de despacho motivado, manifestou a ausência de interesse de agir, reconhecendo que a sentença fora mantida e pugnando pelo cumprimento da decisão condenatória (ID 25099352):
“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora se manifesta nos autos do processo em epígrafe, nos termos que abaixo seguem.
Trata-se de Ação Penal ajuizada para apurar a ocorrência do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, figurando como autor do fato: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA.
Compulsando os fólios verifica-se que foi aberto vista ao Ministério Público acerca das peças de informações juntadas no ID:51499488.
Ex positis, este Órgão Ministerial dar-se por ciente do Improvimento do Recurso interposto, no qual manteve incólume a sentença vergastada, bem como PUGNA pelo regular seguimento do feito com o cumprimento integral da citada.
Esperantina/PI, 13 de maio de 2024.
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MARTINS JÚNIOR
Promotor de Justiça Titular da 01ª PJ de Esperantina-PI”.
Portanto, tendo em vista a ausência de interesse na continuidade do pleito recursal, considerando que não houve apresentação de razões pelo órgão ministerial, entendo configurada a perda superveniente do objeto do recurso ministerial, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Em face do exposto, verificada a carência de interesse recursal pelo esvaziamento desta demanda, JULGO PREJUDICADO o pleito objeto deste recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (INCOMPETÊNCIA). PRETENSÃO RECURSAL CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO. FLAGRANTE INUTILIDADE DO PROVIMENTO ALMEJADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO/OBJETIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(STJ - AgRg no Inq: 1409 DF 2020/0138515-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a parte restou vitoriosa com relação ao mérito da ação, não se observa o binômio utilidade/necessidade que permita a interposição de agravo regimental. 2. Com efeito, inexistente sucumbência, configurada a ausência de interesse recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg no HC: 546457 SP 2019/0346504-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020)
Dessa forma, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, verificada a carência de interesse recursal pelo esvaziamento superveniente desta demanda.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 05 de junho de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000485-42.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
Publicação05/06/2025