
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0758744-32.2024.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
AGRAVADO: OSIRES BONA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – Campo Maior PREV em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, tendo em vista o não cabimento.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão incorreu em contradição e omissão, alegando que a petição que deu início ao cumprimento de sentença atesta que o presente feito não está sob competência do Juizado Especial, já que o valor inicialmente indicado pelo Exequente como devido foi de R$321.304,73 (trezentos e vinte e um mil, trezentos e quatro reais e setenta e três centavos) – petição de ID nº 36176941 –, e, na última atualização, este indicou um suposto débito de R$ 541.154,47 (quinhentos e quarenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Ao final requereu o acolhimento dos embargos para reformar a decisão embargada.
Contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório sucinto. Decido.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, a decisão embargada não está eivada de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício na decisão vergastada.
Ademais, em que pese os argumentos do embargante, resta evidente que o feito tramitou pelo rito da Lei nº 12.153/2009, conforme especificado na sentença da ação de origem.
É importante mencionar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda pública é fixada pelo valor da causa no momento do ajuizamento da demanda, de modo que, o valor da execução pode superar o teto em decorrência de encargos inerentes à condenação que não descaracterizam a competência do juizado. Portanto, não há vício na decisão embargada.
Cumpre destacar que a decisão proferida se encontra fundamentada tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida na decisão embargada, que no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados. Neste sentido, a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020)
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado a decisão embargada.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
0758744-32.2024.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuOSIRES BONA
Publicação05/06/2025