
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0804500-88.2021.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: SILVANA LOPES DE OLIVEIRA SANTOS
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Homologação de acordo. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão anterior, nos quais, posteriormente, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, com comprovação da quitação. A transação envolveu interesse patrimonial disponível e foi formalizada com a devida representação das partes.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se, diante da celebração de acordo entre as partes, é possível a homologação da transação pelo relator e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, bem como a perda de objeto dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
A jurisprudência e o art. 487, III, “b”, do CPC autorizam a homologação do acordo pelo relator, com extinção do processo com resolução de mérito.
A celebração da transação prejudica os embargos de declaração, por esvaziar sua pretensão original, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ausência de vício formal na composição, licitude do objeto e plena capacidade das partes.
IV. Dispositivo e tese
Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Embargos de declaração não conhecidos por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: “1. Acordo celebrado entre as partes pode ser homologado pelo relator, mesmo na instância recursal. 2. A celebração de acordo prejudica o recurso, ensejando o não conhecimento por perda superveniente de objeto.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5023553-95.2021.8.21.0033, Rel. Des.ª Fernanda Carravetta Vilande, j. 25.03.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite processual neste grau de jurisidição, após a interposição dos Embargos de Id. 14872543 pelo Banco Bradesco S.A., sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa da minuta juntada no Id. 17231587, e comprovante no Id. 17356111.
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso.
Se não, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUTOCOMPOSIÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO. Incumbe ao relator homologar a autocomposição do acordo firmado entre as partes, a teor do disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. ACORDO HOMOLOGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5023553-95.2021.8.21.0033 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 25/03/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)
Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento dos presentes Embargos de Declaração de Id. 23105126, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, com a devolução dos autos ao Juízo de Origem e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0804500-88.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSILVANA LOPES DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação05/06/2025