Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800587-68.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800587-68.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ GONCALVES TORRES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DE REGULARIDADE FORMAL E COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO SEM FIRMA RECONHECIDA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO APRESENTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONCALVES TORRES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

O juízo a quo, ao analisar a inicial, determinou a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse procuração com firma reconhecida ou procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta, além de comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de extinção do feito (ID 24877705). A medida visava verificar a regularidade da representação processual e a competência territorial, bem como evitar litígios predatórios, conforme orientação da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e a Súmula nº 33 do TJPI.

Diante da inércia do autor quanto à emenda da inicial, o magistrado sentenciante proferiu decisão extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, e determinou o arquivamento dos autos (ID 24877712).

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 24877714), sustentando, em síntese, que:

  1. Não há exigência legal de procuração pública para analfabeto, bastando, nos termos do art. 595 do Código Civil, que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como foi feito nos autos;

  2. A exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome do autor é medida de rigor excessivo, configurando formalismo exacerbado e violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à Justiça (ID 24877714);

  3. A extinção do feito sem resolução do mérito configuraria error in procedendo, devendo ser reformada para que a demanda prossiga regularmente.

Em contrarrazões (ID 24878418), o apelado requer o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, haja vista que o apelante não teria impugnado os fundamentos da decisão recorrida. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, considerando que os descontos iniciaram-se em 2016 e a ação foi proposta apenas em 2023, bem como, subsidiariamente, suscita a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, defende a manutenção da sentença por ausência de elementos essenciais à admissibilidade da petição inicial.

O feito encontra-se devidamente instruído. Tendo em vista a ausência de interesse público relevante, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, em conformidade com o disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(…)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

A jurisprudência do STJ ratifica esse entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VALIDADE. 1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta não exige forma pública para sua validade, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2043336/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2023, DJe 30/06/2023)."

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir, no despacho de ID. 24877705, comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses) em nome da parte Autora, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (g. n.)

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

Por conseguinte, no que se refere à determinação de juntada de procuração pública atualizada e legível, deve ser acolhida a pretensão da parte Apelante. Isso porque o artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).

Nesse sentido, subordinar a representação da consumidora, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.

Posto isso, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração pública, presume-se válido o mandato outorgado pela parte Apelante no documento de ID. 12374053, pág. 09.

Assim, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, faz-se necessário reconhecer a desnecessidade de procuração com firma reconhecida.

Contudo, o descumprimento quanto à juntada do comprovante de residência atualizado continua ensejando a manutenção da decisão de extinção da ação.

 

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, 05 de junho de 2025.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800587-68.2023.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800587-68.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONCALVES TORRES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/06/2025