Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800831-44.2024.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800831-44.2024.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. DOCUMENTOS NOVOS NÃO JUNTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.


1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSE DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:


Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os documentos apontados pelo juízo como indispensáveis estavam descritos de forma detalhada na inicial, inclusive com informações do contrato e dos descontos questionados; ii) por ser idoso e semianalfabeto, enfrenta severas dificuldades para obter extratos bancários e demais documentos, sendo injusta a extinção da ação; iii) o processo encontra-se apto para julgamento de mérito nos termos da Teoria da Causa Madura, nos arts. 332 e 1.013, §3º, I, do CPC; iv) a inversão do ônus da prova é aplicável no caso, dada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, sendo dever da instituição financeira apresentar o contrato e comprovação dos depósitos; v) decisões do STJ e do TJPI reconhecem que a ausência de extratos bancários não é suficiente para o indeferimento da petição inicial.



CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a parte autora não apresentou nenhum elemento probatório que comprove sua alegada hipossuficiência econômica, sendo incabível a concessão da justiça gratuita; ii) não foram trazidos aos autos fatos novos ou provas capazes de modificar o entendimento do juízo a quo; iii) a decisão foi correta ao extinguir o feito por ausência de documentos indispensáveis, após regular intimação para emendar a inicial, a qual não foi cumprida pelo autor.



PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os documentos indicados como faltantes pelo juízo eram efetivamente indispensáveis à propositura da ação, justificando o indeferimento da petição inicial; ii) se é aplicável, no caso, a Teoria da Causa Madura, autorizando o Tribunal a julgar diretamente o mérito da demanda; iii) se é cabível a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência da parte autora e na verossimilhança das alegações; iv) se houve abuso do direito de demandar caracterizando litigância predatória ou se a demanda apresenta elementos individualizados que justificam seu prosseguimento.



É o que basta relatar. Decido.


2. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Portanto, conheço do presente recurso.



3. FUNDAMENTAÇÃO


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.


Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:


Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.


E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.


Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.


Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.


Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


In casu, o juízo de origem fundamenta em decisão anterior a suspeita de demanda predatória, conforme o seguinte trecho: “APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os documentos apontados pelo juízo como indispensáveis estavam descritos de forma detalhada na inicial, inclusive com informações do contrato e dos descontos questionados; ii) por ser idoso e semianalfabeto, enfrenta severas dificuldades para obter extratos bancários e demais documentos, sendo injusta a extinção da ação; iii) o processo encontra-se apto para julgamento de mérito nos termos da Teoria da Causa Madura, nos arts. 332 e 1.013, §3º, I, do CPC; iv) a inversão do ônus da prova é aplicável no caso, dada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, sendo dever da instituição financeira apresentar o contrato e comprovação dos depósitos; v) decisões do STJ e do TJPI reconhecem que a ausência de extratos bancários não é suficiente para o indeferimento da petição inicial.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório que comprove sua alegada hipossuficiência econômica, sendo incabível a concessão da justiça gratuita; ii) não foram trazidos aos autos fatos novos ou provas capazes de modificar o entendimento do juízo a quo; iii) a decisão foi correta ao extinguir o feito por ausência de documentos indispensáveis, após regular intimação para emendar a inicial, a qual não foi cumprida pelo autor.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os documentos indicados como faltantes pelo juízo eram efetivamente indispensáveis à propositura da ação, justificando o indeferimento da petição inicial; ii) se é aplicável, no caso, a Teoria da Causa Madura, autorizando o Tribunal a julgar diretamente o mérito da demanda; iii) se é cabível a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência da parte autora e na verossimilhança das alegações; iv) se houve abuso do direito de demandar caracterizando litigância predatória ou se a demanda apresenta elementos individualizados que justificam seu prosseguimento.” (Id. 22423915).


E embora intimado, o apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide abusiva não foi superada no presente caso.


Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão atacada.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso com a súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.



4. DECISÃO


Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800831-44.2024.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800831-44.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PEDRO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/06/2025