Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0763394-59.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0763394-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
AGRAVANTE: GILMAR ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GILMAR ALVES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0855366-78.2023.8.18.0140/ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), contra BANCO RCI BRASIL S.A., ora agravado.

 

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

 

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0855366-78.2023.8.18.0140, na data de 25.10.2024, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

 

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.

 

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763394-59.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025 )

Detalhes

Processo

0763394-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

GILMAR ALVES DA SILVA

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

05/06/2025