Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0806890-11.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0806890-11.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EDIMUNDO VIEIRA DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIMUNDO VIEIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0806890-11.2024.8.18.0031, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos complementares.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 23382669), da parte autora, ora apelante, defendeu a desnecessidade de juntada da documentação. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para declaração de nulidade da sentença atacada, com a determinação de prosseguimento do feito na origem.

 

Contrarrazões recursais ao Id. Num. 23382673.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

O ponto central do recurso consiste em verificar se havia fundamentação concreta e legítima para a imposição da medida e consequente extinção.

 

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:

 

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

O precedente em questão nasce da constatação de que determinadas demandas são ajuizadas de forma padronizada, sem análise individualizada da situação do autor, comprometendo a boa-fé processual, o devido processo legal e a eficiência do sistema judicial.

 

A partir disso, admite-se que, havendo indícios objetivos de litigância predatória, o magistrado possa, de maneira fundamentada, exigir elementos mínimos de demonstração da pertinência subjetiva e da regularidade da representação processual, inclusive a procuração com data próxima à propositura da ação.

 

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:

 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No caso dos autos, o Juízo de origem apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto à existência de elementos que indicam litigância predatória. Veja-se o seguinte trecho da sentença (Id. Num. 23382667):

 

Observa-se que, nos termos da súmula, a análise acerca da necessidade dos extratos de conta bancária do autor ocorre após a angularização processual e observando as regras da distribuição do ônus da prova, salientando, por outro lado, que compete ao Juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente - nos exatos termos das razões ventiladas no despacho proferido no ID n.º 64398894-, sendo assim, a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, as cautelas e exigências se justificam. Motivo pelo qual, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque, é exigível a juntada de extratos bancários, em observância da Nota Técnica n.º 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Razões semelhantes justificam a necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, ou em nome de pessoa vinculada a ela, desde que esta circunstância seja devidamente comprovada.

Ademais, imperioso salientar que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, insculpido no art. 6º, do CPC. Desta feita, se o autor tem fácil acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, deverá fazer a prova documental desses fatos na petição inicial, sob pena de carecer de interesse processual.

Ato contínuo, no sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a demonstração de legitimidade e de interesse processual. Assim, se o magistrado, em seu juízo de admissibilidade, entender que não foram cumpridas as condições da ação, por serem manifestas a ilegitimidade e/ou a falta do interesse de agir, este poderá indeferir liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, II e III, do CPC.

O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III”.

 

Verifica-se, portanto, que a sentença não incorreu em vício ou abuso, havendo fundamentação adequada, concreta e individualizada, nos moldes exigidos pelo Tema nº 1.198 do STJ e pela Súmula nº 33 do TJPI.

 

Diante de tal contexto, é plenamente legítima a exigência formulada pelo magistrado, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a diretriz institucional desta Corte. O não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial resultou corretamente na extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV “a” e “b”, do Código de Processo Civil.

 

Considerando a apresentação de contrarrazões recursais, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806890-11.2024.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025 )

Detalhes

Processo

0806890-11.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EDIMUNDO VIEIRA DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/06/2025