
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757917-21.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Chamo o feito à ordem.
Verifico que os presentes autos tratam de Conflito de Competência Cível, instaurado entre juízos de primeiro grau de jurisdição, tendo sido distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível, o que contraria a competência regimentalmente fixada para a matéria.
Nos termos do art. 81-A, II, "h" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, in verbis:
Art. 81-A. Compete às Câmaras de Direito Público:
(...)
II - julgar originariamente:
(...)
h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição.
Observa-se, portanto, a incompetência absoluta da Câmara Cível para apreciação do feito, impondo-se o cancelamento da distribuição atual e o envio dos autos à Câmara competente.
Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de prevenção com fundamento nos arts. 930, parágrafo único, do CPC, e 135-A do RITJPI, não se aplica ao caso, por se tratar de incidente originário e não de recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo.
Dessa forma, não há prevenção válida que justifique a manutenção da distribuição do feito nem à 2ª Câmara Especializada Cível, nem ao Desembargador atualmente designado relator, devendo prevalecer a regra objetiva de competência funcional prevista no Regimento Interno, que atribui a matéria à Câmara de Direito Público.
Ante o exposto, determino:
a) Tornar sem efeito a decisão de ID nº 20879345, por ausência de competência do órgão prolator;
b) Cancelar a distribuição do feito à 2ª Câmara Especializada Cível;, dando-se baixa na distribuição
c) Proceder à imediata redistribuição dos autos à Câmara de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, “h”, do RITJPI, com novo sorteio de relator;
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0757917-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorJuízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí
RéuJuízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicação04/06/2025