Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801976-83.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801976-83.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIO BISPO DAMASCENA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIO BISPO DAMASCENA


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois a pretensão resistida resta configurada com os descontos indevidos e a ausência de resposta satisfatória na via administrativa, conforme art. 17 do CPC. O interesse de agir subsiste diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2. A relação contratual entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 3. Diante da hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), conforme a Súmula 26 do TJPI, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a contratação válida e o repasse do valor pactuado (CPC, art. 373, II). 4. A ausência de prova de transferência do valor contratado à conta da parte autora, aliada à divergência entre o valor do contrato e o apresentado nos extratos, justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS: de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 6. Comprovado o desconto indevido e falha na prestação de serviço, é cabível a indenização por dano moral. O valor de R$ 2.000,00 revela-se proporcional e está em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara. 7. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por MÁRIO BISPO DAMASCENA, em face de SENTENÇA (ID. 24743775) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Mário Bispo Damascena, para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (b) condenar o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (c) condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 24743777), o banco apelante sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não restou demonstrada resistência prévia à pretensão deduzida em juízo, havendo, portanto, ausência de lide. No mérito, defende que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, mediante portabilidade do Banco BGN, com repasse dos valores ao autor, que não apresentou extratos bancários para refutar tal operação. Alega ainda ocorrência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), considerando a inércia do autor em impugnar os descontos por longo período. Com isso, pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 24743786), o autor/apelante insurge-se contra a sentença na parte em que fixou em R$ 2.000,00 a indenização por danos morais e fixou os honorários sucumbenciais em 10%, requerendo a majoração de ambos. Argumenta que os descontos indevidos perpetrados pelo banco lhe causaram abalo significativo, justificando elevação da indenização para R$ 5.000,00, bem como a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões (ID. 24743796), o banco apelado postula o não conhecimento da apelação interposta por Mário Bispo Damascena, ao argumento de ausência de interesse recursal, nos termos da Súmula 326 do STJ, e, subsidiariamente, pugna pelo improvimento do recurso, defendendo a razoabilidade da indenização fixada e a correção dos honorários advocatícios arbitrados.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.

O apelante sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de que não teria havido resistência à pretensão deduzida, e que não se verificaria lide apta a justificar o ajuizamento da ação.

Sem razão.

Nos termos do art. 17 do CPC, são condições da ação o interesse e a legitimidade das partes. O interesse de agir, na modalidade necessidade-utilidade, exige que o provimento jurisdicional seja útil e necessário para a tutela do direito afirmado. Tal condição, no entanto, não está condicionada à exigência de esgotamento da via administrativa, bastando a demonstração de que há lesão ou ameaça a direito.

No caso em tela, o autor alegou e comprovou, documentalmente, que ocorreram descontos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou celebração de contrato com a instituição financeira demandada. A ausência de resposta satisfatória na via extrajudicial e a inércia do banco em apresentar instrumento contratual válido indicam pretensão resistida.

Rejeito, pois, a preliminar.

Passo, então, ao mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido.

Pois bem.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este juntou ao feito, tão somente, o instrumento contratual (id. 24741298), porém desacompanhado de qualquer comprovação de disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida, uma vez que, o print juntado no corpo da contestação informa valor diverso do indicado no instrumento contratual e questionado pela parte autora.

Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelada.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021.

Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma:

a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais;

b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do banco, tão somente, para determinar que a restituição ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS e nego provimento ao recurso da parte autora.

Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801976-83.2020.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801976-83.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIO BISPO DAMASCENA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/06/2025