
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802596-09.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
APELANTE: ONOFRE DO CARMO MOITA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ONOFRE DO CARMO MOITA em face da sentença (ID. 24746107) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e declaração de inexistência de relação contratual, condenando o autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID. 24746109), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica, declarada a nulidade do contrato impugnado, condenada a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que: (i) A contratação objeto da controvérsia se deu mediante refinanciamento eletrônico, sem observância dos requisitos legais e normativos para sua validade, como geolocalização, assinatura eletrônica certificada ou reconhecimento biométrico com validade jurídica. (ii) Sustenta que os documentos apresentados pela instituição financeira (selfie e IP do dispositivo) não comprovam manifestação de vontade válida, pois não atendem aos requisitos exigidos pela IN nº 138/2022 do INSS e pela Norma Técnica da Dataprev NT/DRN/001/2022. (iii) Argumenta que o suposto contrato não foi assinado de forma segura, e que os valores repassados foram oriundos de operação realizada unilateralmente pelo banco, inexistindo prova da quitação do contrato anterior; (v) reforça a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, pleiteando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) que seja reformada a sentença para declarar a nulidade do contrato nº 47-870798785/21; b) condenar o banco à repetição do indébito em dobro; c) condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais".
Em contrarrazões (ID. 24746112), o apelado BANCO CETELEM S.A. sustenta que o contrato foi celebrado regularmente, com a devida transferência dos valores à conta do autor. Argumenta que os documentos acostados não foram impugnados pelo recorrente e que não há falha na prestação de serviço, tampouco má-fé, afastando, por isso, os pedidos de indenização e repetição em dobro. Requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada na contrarrazões.
Alega o apelado que o recurso não merece ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade.
Contudo, razão não lhe assiste. A petição recursal ataca diretamente os fundamentos da sentença, impugnando a validade do contrato apresentado, a ausência de instrumento público para validação da contratação por analfabeto funcional e a ausência de comprovante idôneo de repasse dos valores. Assim, resta superado o alegado vício formal, devendo ser conhecida a apelação.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso interposto em ambos os efeitos.
Passo ao mérito.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 24746093), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão, inclusive com cópia do RG da parte autora/apelada. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira (ID 24746097) no valor de R$ 1.426,43 (mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), por se tratar de contrato de refinanciamento, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente .
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, embora os documentos apresentados não atendam rigorosamente aos padrões mais exigentes das normas recentes, demonstram a formalização do contrato e a efetiva disponibilização dos valores. A impugnação genérica feita pelo autor, sem prova robusta, não afasta a presunção de validade do contrato eletrônico, tampouco comprova a existência de fraude ou vício de consentimento. Nesse contexto, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência da relação jurídica entre as partes, cabendo à parte Apelante, ainda que beneficiada pela inversão do ônus da prova, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC — o que não ocorreu.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802596-09.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorONOFRE DO CARMO MOITA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/06/2025