
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0019820-44.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE JESUS SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PRAPARO RECURSAL NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a parte apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DE JESUS SOARES em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Revisional (Processo nº 0019820-44.2013.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO PAN, ora parte Apelada.
Conforme se depreende do documento de ID nº 20396248, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, determinando-se, ainda, sua intimação para que, no prazo de cinco (5) dias, comprovasse o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Todavia, decorrido o referido prazo, não houve manifestação, a despeito de o patrono da parte apelante ter sido regularmente intimado por meio do sistema.
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Com efeito, para o conhecimento de qualquer espécie de recurso é necessária a apreciação dos pressupostos indispensáveis à sua interposição, bem assim dos requisitos essenciais à aferição de sua admissibilidade. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, in litteris:
"A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicado ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso". E ainda, "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso." (in"Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", São Paulo: RT, 2004, 8a ed., p. 962/963, g,).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O desatendimento ao despacho de determinação do recolhimento do preparo em dobro tem como consequência o não conhecimento do recurso, por deserção ( CPC, art. 1007, caput c/c 4º). 2. Ausentes fundamentos hábeis a ensejar a modificação da decisão monocrática por meio da qual foi inadmitida a apelação, por constatação da deserção, o desprovimento do recurso é medida imperiosa. 3. Os honorários advocatícios devem ser majorados apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO 50865906720198090044, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0019820-44.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorMARIA RODRIGUES DE JESUS SOARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/06/2025