
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº 0835108-47.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defensores Dativos ou Ad Hoc, Incidência após Transação]
APELANTE: ANA DANIELE ARAUJO VIANA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO COBRANÇA DE HONORÁRIOS (ART. 85, §18 DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA DANIELE ARAUJO VIANA em face de SENTENÇA (ID. 21452377) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Definição de Honorários de Sucumbência c/c Pedido Cobrança de Honorários (Processo nº 0835108-47.2023.8.18.0140), que move em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual, o juízo a quo, julgou improcedente o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, além de condenar a autora por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID. 21452379), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a regular constituição da relação processual nos autos da ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada e, consequentemente, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona do requerido naquela demanda, com fundamento no art. 20 do CPC/1973 e no art. 22 da Lei n. 8.906/94.
Aduz, inicialmente, que o processo originário (ação de busca e apreensão) formou triângulo processual completo, havendo atuação da parte ré mediante contestação, impugnação ao valor da causa, reconvenção e exceção de incompetência, o que evidencia a presença do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que, uma vez formado o contraditório e encerrado o processo com a extinção sem resolução do mérito, o magistrado deveria ter condenado a parte autora naqueles autos ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Prossegue afirmando que a atuação da recorrente como patrona da parte ré nos autos da busca e apreensão foi efetiva, diligente e técnica, o que justifica a fixação dos honorários sucumbenciais. Defende a aplicação do art. 85 do CPC/2015, inclusive do § 18, para permitir a propositura da presente ação autônoma em face de omissão na sentença originária quanto à verba honorária.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer aos Nobres Julgadores a reforma da decisão monocrática, nos aspectos aqui abordados, e para efeito de se fixar o quantum dos devidos honorários advocatícios sucumbenciais para a parte vencedora da ação de busca e apreensão objeto da lide da ação de definição de honorários […]".
Em contrarrazões (ID. 21452385), o apelado sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, invocando a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), razão pela qual pugna pelo não conhecimento da apelação. Aduz, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa quanto à condenação por litigância de má-fé, pois a apelante não impugnou esse ponto da sentença. No mérito, defende a improcedência do apelo, destacando que a sentença da ação de busca e apreensão foi posteriormente modificada por embargos de declaração, afastando expressamente a condenação em honorários sucumbenciais. Ressalta que a decisão transitou em julgado sem interposição de recurso, de modo que não cabe ação autônoma para rediscutir o tema, à luz do art. 85, § 18, do CPC, que exige omissão na decisão, o que não se verifica no caso concreto.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput (ID. 21842748).
É o relatório. Decido.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:
CPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
De plano, verifica-se que não merece conhecimento o recurso interposto, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, circunstância que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC.
No caso em exame, a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, fundamentou-se expressamente na inexistência de omissão na sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, destacando que houve inicialmente fixação de honorários, posteriormente afastada por meio de embargos de declaração acolhidos, e que tal decisão transitou em julgado em 25/11/2020, sem interposição de recurso. Concluiu, ainda, pela inexistência de omissão apta a autorizar a propositura de ação autônoma, bem como pela configuração de litigância de má-fé.
Entretanto, em suas razões de apelação, a parte recorrente não enfrenta de forma direta e específica tais fundamentos, limitando-se a reiterar argumentos genéricos acerca da suposta formação da relação processual e do direito aos honorários, sem, contudo, impugnar a premissa de que a sentença anteriormente proferida não foi omissa e transitou em julgado após modificação pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Consoante firme jurisprudência, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento da apelação.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal. (TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 3. Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023)
Portanto, não tendo a parte apelante impugnado os fundamentos centrais da sentença, o recurso não preenche os requisitos do art. 1.010, III, do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido e, via de consequência, revogo a decisão que repousa no Id. 21842748, que realizou a admissibilidade recursal.
II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida.
Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0835108-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefensores Dativos ou Ad Hoc
AutorANA DANIELE ARAUJO VIANA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação04/06/2025