
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805402-21.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GUI DE BORGONHA PIRES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GUI DE BORGONHA PIRES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial, na forma dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs apelação (Id. Num. 25195944), sustentando que a sentença estaria indevidamente fundamentada na suposição de litigância predatória, em razão do ajuizamento de diversas ações com conteúdo padronizado, além de apontar excesso de formalismo na exigência de documentos como extratos bancários atualizados e procuração com poderes específicos. Diante disso, requer o provimento do recurso, a fim de que os pedidos formulados na petição inicial sejam apreciados e julgados procedentes.
Em contrarrazões (Id. Num. 25195950), a instituição financeira sustenta a ausência de condições mínimas para a propositura da ação e requer a manutenção da sentença recorrida.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Decido.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante o disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No presente caso, a sentença recorrida não se fundamentou exclusivamente na existência de ações em massa ou na utilização de petições padronizadas, mas, sobretudo, no descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários atualizados e de procuração com poderes específicos, medida necessária à individualização da demanda e à apuração de eventual suspeita de litigância predatória.
Desse modo, a controvérsia recursal restringe-se à análise da extinção do feito por inércia da parte autora, aliada à fundada suspeita de demanda predatória, não sendo a referência à padronização de petições o fundamento determinante da decisão.
Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao constatar vício sanável ou ausência de documentos essenciais, deve oportunizar à parte a emenda da inicial, no prazo legal. O descumprimento injustificado dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o parágrafo único do referido artigo.
O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como de indeferir postulações protelatórias. Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
A Súmula nº 33 do TJPI ampara a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas, legitimando a adoção de cautelas para prevenir o uso abusivo do Judiciário. Confira-se:
“SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ademais, embora o art. 6º, VIII, do CDC admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não é automática, exigindo a presença de verossimilhança das alegações e a comprovação da hipossuficiência da parte, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)”
Diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, conclui-se que a sentença que extinguiu a ação não fere nem mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, considerando que tal efeito não é automático. Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.
Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação de extratos bancários e outros documentos, ao contrário das alegações da apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante da ausência de condenação na instância de origem, revela-se incabível a majoração ou a inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0805402-21.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGUI DE BORGONHA PIRES
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação04/06/2025