
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0753139-13.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EDILBERTO FERREIRA VERAS, MARIA VERONICA RIOS VERAS, DAVID RIOS VERAS, EDILBERTO FERREIRA VERAS JUNIOR, GIANNI RIOS VERAS, NARA RIOS VERAS SANTOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a elaboração de cálculos pelo contador judicial e fixando honorários advocatícios. Após a interposição do recurso, sobreveio sentença nos autos de origem, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, extinguindo a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que visava à reforma da decisão interlocutória antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença no feito principal esvazia o conteúdo do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, por ausência de interesse recursal superveniente.
4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a sentença posterior absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, tornando prejudicado o agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. A ausência de interesse recursal superveniente impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 925 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1513045/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.06.2022; TJ-PI, Agravo de Instrumento 0002845-42.2014.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 20.05.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0803472-41.2019.8.18.0031), ajuizado por EDILBERTO FERREIRA VERAS, em desfavor do Agravante.
Na decisão recorida, o Juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (id n° 3719183 - pág. 68): “julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando a relativa complexidade dos cálculos, que envolvem inclusive mudança de moeda, determino a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como me faculta o § 2º, do art. 524 do CPC, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda, obtendo-se o valor da condenação através da aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros de mora de 0,5% da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1,0% a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989. Condeno também a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do NCPC.”.
Em suas razões recursais, o Agravante requer, em síntese, que: a) do procedimento para as ações de liquidação e cumprimento de sentença; b) da necessidade de suspensão do feito; c) da litispendência; d) da prejudicial de mérito; e) do não cabimento do protesto interruptivo; f) da ilegitimidade ativa do Agravado; g) dos limites da abrangência da sentença coletiva; h) do execesso de execução; i) da atualização monetária do débito; j) da condenação em honorários sucumbenciais; e l) do prequestionamento.
Ocorre que em pesquisa realizada no sistema PJE foi possível verificar que foi proferida sentença determino a extinção do presente feito, com supedâneo no art. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o objeto do Agravo de Instrumento que consiste em reformar decisão proferida naqueles autos, esvaziou-se quando o MM. Juiz a quo prolatou a sentença. Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1072)”
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
No mesmo sentido, o entendimento da Corte do TJ-PI assevera:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉRITO INDEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão revogando liminar concedida, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo de instrumento, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o, eventual, recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe, revogando-se todos os efeitos advindos do aresto outrora prolatado. Embargos conhecidos e providos. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0002845-42.2014.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença de mérito extinguindo a ação originária enseja a perda de objeto do recurso interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753727-54.2020.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO que a parte apelante seja compelida ao pagamento de honorários e custas remanescentes, nos termos do art.85, §10°, do CPC, e após, a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0753139-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDILBERTO FERREIRA VERAS
Publicação04/06/2025