Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0832871-11.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0832871-11.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA VERAS DA ROCHA
EMBARGADO: MARIA VERAS DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.024, §2º, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DA VIA RECURSAL. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, o relator é competente para julgar, monocraticamente, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal proferida no âmbito do Tribunal. 

2.Os embargos de declaração têm função limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

3. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de compensação, concluindo pela ausência de prova cabal da efetiva disponibilização dos valores, nos termos da Súmula 18 do TJPI, afastando, assim, a existência de omissão.

4. A pretensão do embargante reflete mera inconformidade com a conclusão jurídica já analisada, buscando indevidamente rediscutir matéria decidida, o que é incabível por meio de embargos de declaração.

5. A interposição de embargos com finalidade meramente protelatória enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do uso indevido da via aclaratória.

6. Embargos Rejeitados.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de DECISÃO TERMINATIVA (ID. 23877062) proferida no Juízo da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de acolher parcialmente embargos de declaração anteriormente opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, exclusivamente quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, para fixá-la como simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS.

Em suas razões recursais (ID. 24771029), o embargante defende a necessidade de reforma da decisão terminativa vergastada para que seja reconhecida a compensação do valor supostamente creditado na conta da parte embargada a título de empréstimo consignado.

Alega, inicialmente, que a parte embargada recebeu os valores contratados, conforme comprovante de transferência para conta de titularidade junto à Caixa Econômica Federal, agência 0029, conta corrente nº 33055-5, no valor de R$ 555,75, em 04/02/2019, nos termos do contrato de empréstimo constante do ID. 16586773. Sustenta que não cabe à instituição financeira apresentar extratos bancários de conta de outra instituição e que caberia à parte embargada demonstrar a ausência de recebimento.

Afirma que a não devolução do valor caracteriza enriquecimento sem causa, sendo imprescindível o pronunciamento judicial quanto à possibilidade de compensação dos valores comprovadamente creditados.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "julgar procedentes os presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o vício na decisão, com expresso pronunciamento quanto à compensação do valor creditado".

RELATADO, DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a compensação dos valores transferidos à conta da parte embargada. Em outras palavras, se houve vício na prestação jurisdicional que autorize a integração do julgado para considerar a dedução dos valores depositados.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a segurança jurídica, o contraditório e a vedação ao enriquecimento sem causa, além da necessidade de prestação jurisdicional clara e completa, conforme preceituado no art. 1.022 do CPC.

No caso dos autos, BANCO BRADESCO S.A. sustentou que houve efetiva transferência do valor do empréstimo e que, por isso, deveria ser reconhecida a compensação, evitando-se enriquecimento ilícito da parte autora.

Por sua vez, embora ausente manifestação da parte recorrida nesta fase, a decisão embargada já havia abordado, de forma expressa e fundamentada, a ausência de comprovação inequívoca do repasse do numerário à parte autora. Ressaltou-se na decisão a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que exige demonstração cabal da disponibilização do valor contratado para que se reconheça a validade do negócio jurídico.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há omissão a ser sanada. A decisão impugnada foi clara ao concluir que, inexistindo prova válida da transferência do numerário, não seria cabível falar em compensação de valores. A alegação do embargante revela mera irresignação com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cuja função é sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não reabrir o debate sobre matéria já decidida.

Além disso, a interposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão já enfrentado revela caráter protelatório da medida.

“Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida.”  (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/09/2018)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido.”
(TJPI, AC 201400010017450, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgamento: 27/07/2016).

Conclui-se, assim, que não houve omissão, e o recurso se revela infundado, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, entendendo que a utilização dos embargos com fim meramente protelatório enseja sanção pecuniária.

Em resumo, (a) o embargante alegou omissão quanto à compensação de valores; (b) a decisão embargada já havia analisado esse ponto com base na ausência de prova suficiente; (c) não se verifica omissão, sendo o recurso utilizado indevidamente para rediscussão do mérito, o que autoriza a imposição de multa.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por inexistência de vício na decisão embargada, e, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa ao embargante, por considerar o recurso manifestamente protelatório.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832871-11.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )

Detalhes

Processo

0832871-11.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA VERAS DA ROCHA

Publicação

04/06/2025