Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800392-63.2020.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800392-63.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCO HOLANDA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.



Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Francisco Holanda de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A.

A sentença declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 20170309377001205000, diante da ausência de comprovação, pelo banco, da transferência dos valores referentes ao contrato para a conta bancária do autor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Determinou, ainda, a restituição simples das parcelas descontadas indevidamente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, além da condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Banco Bradesco interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da justiça gratuita, a ausência de condições da ação, a conexão. No mérito, afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado regularmente e que a parte autora realizou operações por meio do cartão, demonstradas pelas faturas anexadas aos autos. Argumentou que a sentença foi equivocada ao declarar a nulidade do contrato, pois o banco agiu de boa-fé, exercendo regularmente o seu direito de cobrança. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes e a consequente improcedência do pedido de restituição dos valores descontados.

Francisco Holanda de Carvalho deixa de apresentar resposta à apelação da intuição financeira, contudo,  interpôs apelação adesiva, pleiteando que a restituição dos valores descontados indevidamente se dê de forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Banco Bradesco apresentou contrarrazões à apelação adesiva, sustentando que a restituição em dobro é indevida por não ter ocorrido má-fé e que não há fundamento para a condenação por danos morais, pois o contrato foi regularmente celebrado e os descontos decorreram de obrigações contratuais válidas. Argumentou que não foi comprovado qualquer ilícito praticado pelo banco e que, na hipótese de restituição de valores, esta deve se limitar à forma simples.

Banco Bradesco apresentou manifestação incidental alegando a ocorrência de prescrição trienal em relação aos valores descontados anteriormente a três anos da propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, caso não seja acolhida a prescrição trienal.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021

É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, motivo pelo qual desde já rejeito a impugnação à gratuidade suscitada pela parte requerida em seu apelo.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.




I- DAS PRELIMINARES



Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Afasto também a preliminar de conexão suscitada pela parte apelante, uma vez que, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, a conexão não será reconhecida quando um dos processos já tiver sido sentenciado.

  1. PREJUDICIAL DE MÉRITO

    Da prescrição

     

Sustenta a instituição financeira que a causa de pedir da ação é a irregularidade da contratação e a inexistência do contrato, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários. Alega que a lesão ocorreu com o entabulamento do contrato e o primeiro desconto (teoria da actio nata), momento em que o contrato produziu efeitos e a parte adversa teve ou pôde ter inequívoco conhecimento da contratação. Como o primeiro desconto ocorreu em 17/11/2017 e a ação foi distribuída em 24/02/2020, teria decorrido o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil). Subsidiariamente, caso se entenda pela prescrição quinquenal, o processo deverá ser igualmente extinto.

Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante em seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, a instituição financeira deve submeter-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 da citada legislação consumerista, litteris:

Art. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO

PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO

QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou

recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como

fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição

financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe

12/02/2016).

 

Como se vê em id 17596517, o contrato em questão fora incluído em 2017 e estando este ativo no momento do ajuizamento da ação em 01 de abril de 2020, improvável em se reconhecer a prescrição, uma vez que o lapso prescricional sequer iniciou.

 

 

 

II – DO JULGAMENTO DE MÉRITO



As provas coligidas aos autos pelo banco são insuficientes para demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque não houve apresentação do suposto contrato nº 20170309377001205000.

A ausência do respectivo contrato e da comprovação da disponibilização de valores em favor da parte autora, sobretudo, impõe essa conclusão.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:



SÚMULA Nº 18 – "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Em sendo assim, reconhece-se ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidorin verbis:



Art. 42 – (…)

Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Com a devida vênia, ao declarar a nulidade do contrato, como o fez o juízo de primeira instância, há que se considerar de pronto os seus efeitos ex tunc. Eventual mora no ajuizamento da demanda não pode ser considerada como fator para afastar a regra imposta pelo Código de Defesa do Consumidor. De fato, cabe às partes, em virtude da boa-fé, mitigar as suas perdas, e considerar a restituição em sua forma simples por conta de suposta inércia configura uma dupla penalidade imposta ao consumidor, uma vez que já vige em seu desfavor a prescrição.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença nesse aspecto.

Quanto ao dano moral, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados ao apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, a sentença merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).



Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no artigo 932, IV, a, do CPC,  NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido. Por outro lado, com fulcro no artigo 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO do recurso da parte autora para condenar a instituição financeira i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Majoro  a condenação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em desfavor da instituição bancária.

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800392-63.2020.8.18.0054 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800392-63.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO HOLANDA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/06/2025