
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000887-30.2017.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES PINTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a informação dada pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da apelante ANTONIO RODRIGUES PINTO, falecido em 15/02/2022- ID. 23961187.
Verifica-se que a presente ação foi originalmente sentenciada conforme sentença de ID Num. 6604399 Págs. 52/58. Posteriormente, após acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível, o processo foi devolvido à Vara de origem, tendo o magistrado proferido nova sentença (ID. 21368661), datada de 28/09/2024, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contudo, não consta dos autos informação anterior acerca da existência de habilitação dos sucessores, como forma de regularizar o polo ativo da demanda.
Assim, o processo continuou com sua tramitação regular, encontrando-se atualmente pendente de apreciação de agravo interno em face da segunda apelação interposta nos autos.
Pois bem.
O entendimento jurisprudencial é firmado no sentido de que o processo deve ser suspenso, no caso de morte de uma das partes, para que seja realizada a habilitação do espólio ou de sucessores.
O óbito de uma das partes significa o desaparecimento de um dos elementos da relação processual, extinguindo o mandato e fazendo obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos dos art. 110 c/c art. 313, § 1º e 2º do CPC.
Dessa forma, todos os atos praticados desde a data do falecimento da parte Apelante/Autora são tidos como inexistentes, vez que praticados por procurador sem outorga de mandato.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. Comunicado o fato ao Juízo a quo, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, havendo necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores. Agravo de petição que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01190002020005010073 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 14/11/2017)
Com efeito, a suspensão do feito decorrente da morte de uma das partes é automática, por força do art. 313, I, do CPC, não dependendo de decisão judicial, que tem efeito meramente declarativo.
Segue entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 265, INCISO I, DO CPC. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. 1. A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2. Recurso especial provido. ( REsp 109.255/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 335)".
Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados após o óbito da parte autora, sem que houvesse sido providenciada a regular sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados no feito, após a morte da parte Autora, especialmente o acórdão de ID. 8844426, as duas sentenças proferidas pelo juízo a quo, bem como a decisão terminativa de ID. 23195218.
Por esses motivos, DETERMINO, ainda, o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Tratando-se, pois, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, incabível condenação ao ônus sucumbencial, que deverá ser fixada ao termo do processo, quando definida a parte sucumbida.
Intime-se. Cumpra-se.
0000887-30.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO RODRIGUES PINTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação04/06/2025