Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000887-30.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000887-30.2017.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES PINTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG S/A


JuLIA Explica



DECISÃO TERMINATIVA



Vistos, etc.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se a informação dada pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da apelante ANTONIO RODRIGUES PINTO, falecido em 15/02/2022- ID. 23961187.

Verifica-se que a presente ação foi originalmente sentenciada conforme sentença de ID Num. 6604399 Págs. 52/58. Posteriormente, após acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível, o processo foi devolvido à Vara de origem, tendo o magistrado proferido nova sentença (ID. 21368661), datada de 28/09/2024, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contudo, não consta dos autos informação anterior acerca da existência de habilitação dos sucessores, como forma de regularizar o polo ativo da demanda.

Assim, o processo continuou com sua tramitação regular, encontrando-se atualmente pendente de apreciação de agravo interno em face da segunda apelação interposta nos autos.

Pois bem.

O entendimento jurisprudencial é firmado no sentido de que o processo deve ser suspenso, no caso de morte de uma das partes, para que seja realizada a habilitação do espólio ou de sucessores.

O óbito de uma das partes significa o desaparecimento de um dos elementos da relação processual, extinguindo o mandato e fazendo obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos dos art. 110 c/c art. 313, § 1º e 2º do CPC.

Dessa forma, todos os atos praticados desde a data do falecimento da parte Apelante/Autora são tidos como inexistentes, vez que praticados por procurador sem outorga de mandato.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. Comunicado o fato ao Juízo a quo, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, havendo necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores. Agravo de petição que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01190002020005010073 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 14/11/2017)

 

Com efeito, a suspensão do feito decorrente da morte de uma das partes é automática, por força do art. 313, I, do CPC, não dependendo de decisão judicial, que tem efeito meramente declarativo.

Segue entendimento do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 265, INCISO I, DO CPC. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. 1. A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2. Recurso especial provido. ( REsp 109.255/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 335)".

 

Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados após o óbito da parte autora, sem que houvesse sido providenciada a regular sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC.

Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados no feito, após a morte da parte Autora, especialmente o acórdão de ID. 8844426, as duas sentenças proferidas pelo juízo a quo, bem como a decisão terminativa de ID. 23195218.

Por esses motivos, DETERMINO, ainda, o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Tratando-se, pois, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, incabível condenação ao ônus sucumbencial, que deverá ser fixada ao termo do processo, quando definida a parte sucumbida.

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000887-30.2017.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )

Detalhes

Processo

0000887-30.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANTONIO RODRIGUES PINTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/06/2025